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Lei Ordinária nº 11.269/1998

ALTERA A DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOZANO, CRIADO PELA LEI Nº 10.741, DE 16 DE ABRIL DE 1996 (NO D.O.E. CONSTA ERRONEAMENTE 15 DE ABRIL)

LEI Nº 11.269, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

ALTERA A DELIMITAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BOZANO, CRIADO PELA LEI Nº 10.741 , DE 16 DE ABRIL DE 1996 (NO D.O.E. CONSTA ERRONEAMENTE 15 DE ABRIL)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 16 de abril de 1996 (no D.O.E. consta erroneamente 15 de abril), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - É criado o Município de Bozano, com área que se emancipa do Município de Ijuí, sendo constituído pelos seguintes distritos: Dr. Bozano, Salto, Santa Lúcia, parte do Distrito de Vila Floresta (Linhas 9, 10, 11 e 12), desmembrados do Municípios de Ijuí. A sede será na localidade de Dr. Bozano, com o nome de Bozano."

Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.741 , de 16 de abril de 1996 (no D.O.E. consta erroneamente 15 de abril), passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - ...

... Os limites previstos na Lei nº 10.741 , de 16 de abril de 1996 (no D.O.E. consta erroneamente 15 de abril) são redefinidos com as seguintes confrontações:

ao norte: Do citado ponto sobe pelo Rio Branco ao Arroio Morotim até a sua nascente sudoeste.

ao Sul: Do citado ponto prossegue por linha seca e reta de direção noroeste até nascente nordeste do Arroio do Rincão ou do Engenho (na propriedade de Zambom, cuja vertente acha-se próxima a estrada que vem da Costa Beber) e desce pelo referido Arroio até a confluência com o Rio Portiribú e por este também águas, até a confluência com Lajeado Feio.

Oeste: Do citado ponto, sobe pelo Lajeado Feio até o cruzamento com a estrada que vai a Vila Progresso (Linha 8) e prossegue por esta, em direção geral norte até o cruzamento com a Rodovia BR 285, continuando pela BR 285 na direção geral nordeste até o cruzamento com o Travessão da Linha 9 (Floresta), de onde deflete para o norte, seguindo pelo referido Travessão (na sua maioria correspondente a uma estrada), - até sua intersecção com o Rio Ijuí."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10741/1996 de 16/04/1996