Lei Ordinária nº 11.276/1998
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820, DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.
LEI Nº 11.276, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.
INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.820 , DE 27 DE JANEIRO DE 1989, E ALTERAÇÕES, QUE INSTITUIU O ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820 , de 27/01/89, e alterações:
I - A alínea "b" do inciso II do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) até 31 de dezembro de 1999, pelos fabricantes de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000, 8408.90.0000, da NBM/SH;"
II - O art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - Difere-se para a etapa posterior, sem a transferência da obrigação tributária correspondente, o pagamento do imposto devido por contribuinte deste Estado:
I) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de energia elétrica procedente da Argentina;
II) nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, de veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM/SH relacionados no Apêndice II,
Seção III, item X, bem como partes, peças, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, importados:
a) - diretamente por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998; ou
b) - por meio de empresa que atue no comércio exterior, inclusive "trading company", credenciada por estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998, desde que este seja o destinatário das mercadorias importadas na operação subseqüente;
III) nas demais operações de importação de mercadorias e nas operações internas, previstas em regulamento.
§ 1º - As hipóteses de ocorrência da etapa posterior serão definidas em regulamento.
§ 2º - Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior e às operações internas com as mercadorias referidas:
a) no inciso I, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da não-incidência, quando se tratar de operações interestaduais e as mercadorias forem destinadas à industrialização ou à comercialização;
b) no inciso II, 1, que no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização venham a sair isentas ou não-tributadas;
c) no inciso III, desde que prevista em regulamento:
1 - quando a operação subseqüente for isenta ou não tributada;
2 - nas mesmas condições e em idêntica proporção, nos casos em que, seja admitido o creditamento do imposto ou concedido o benefício do não-estorno, total ou parcial, do crédito fiscal.
§ 3º - O diferimento previsto no inciso II estende-se às importações efetuadas por estabelecimento vinculado a complexo industrial previsto na Lei nº 11.085 , de 22 de janeiro de 1998, entendendo-se como tal aquele pertencente ao mesmo contribuinte e localizado no mesmo Município do complexo industrial."
III - Os itens >V e XLII da
Seção I do Apêndice II passa a vigorar com a seguinte redação:
">VSaída, até 31 de dezembro de 1999, de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, localizados no Estado, para serem empregados na fabricação de tratores agrícolas, colheitadeiras, empilhadeiras, retroescavadeiras, pás de retroescavadeiras, e motores classificados nos códigos 8701.90.0200, 8433.59.0100, 8427.20.0100, 8429.59.0000, 8429.51.0100, 8408.20.0000 e 8408.90.0000 da NBM/SH"
"XLIISaída de peças, partes e componentes, quando destinados a estabelecimento industrial, desde que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam instalados em área industrial específica prevista na Lei nº 10.895 , de 26 de dezembro de 1996"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8820/1989 de 27/01/1989