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Lei Ordinária nº 11.280/1998

AUTORIZA A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE A PARTICIPAR NO CAPITAL DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL ENERGÉTICO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS.

LEI Nº 11.280, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

AUTORIZA A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE A PARTICIPAR NO CAPITAL DE CONSÓRCIO DE EMPRESAS PARA IMPLANTAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO POTENCIAL ENERGÉTICO DA USINA HIDRELÉTRICA CAMPOS NOVOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Seguinte:

Art. 1º Fica a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE autorizada a participar no capital de consórcio de empresas a ser constituído com objetivo específico de realizar a implantação e exploração do potencial energético da Usina Hidrelétrica Campos Novos.

Parágrafo único - A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 46.400.000,00 (quarenta e seis milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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