Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.281/1998

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS A QUE SE REFEREM AS LEIS NºS 10.376, DE 29 DE MARCO DE 1995 (NO D.O.E. CONSTA ERRONEAMENTE MAIO) E 11.126, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.281, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1998.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS A QUE SE REFEREM AS LEIS NºS 10.376 , DE 29 DE MARCO DE 1995 (NO D.O.E. CONSTA ERRONEAMENTE MAIO) E 11.126 , DE 09 DE FEVEREIRO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o final do ano letivo de 1999, os contratos autorizados pela Lei nº 10.376 , de 29 de março de 1995, já prorrogados pelas Leis nºs 10.696 , de 12 de janeiro de 1996, 10.924 , de 03 de janeiro de 1997 e 11.098 , de 22 de janeiro de 1998, bem como fica, igualmente, autorizada a prorrogação dos contratos autorizados pela Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos contratados com base na lei referida no "caput" deste artigo, especificado:

a) nome do servidor;

b) função para a qual foi contratado;

c) órgão e setor de lotação;

d) local onde exerce as atividades;

e) função efetivamente desempenhada, e

f) carga horária.

Art. 2º Na medida em que ocorreram dispensas nos contratos firmados pela Lei nº 10.376 , de 29 de março de 1995 e alterações, as vagas delas decorrentes deverão ser preenchidas, mantidas as determinações legalmente estabelecidas, de acordo com as disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998 (no D.O.E. consta erroneamente 06 de fevereiro).

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10376/1995 de 29/03/1995

Lei Ordinária nº 11126/1998 de 09/02/1998