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Lei Ordinária nº 11.283/1998

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.283, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRANSPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros, constituído pelo conjunto dos meios que, nos limites geopolíticos do Estado e utilizando infra-estrutura viária nele existente, destina-se a atender a necessidade pública de deslocamento de pessoas, observará as diretrizes da presente Lei.

Art. 2º O transporte público intermunicipal de passageiros é serviço público e será explorado diretamente pelo Estado ou mediante concessão ou permissão de mercado, assim entendido o conjunto economicamente viável de linhas entre localidades geradoras de demanda por transporte intermunicipal de passageiros.

Parágrafo único - Os mercados do transporte intermunicipal de passageiros subdividir-se-ão em:

I - mercado de abrangência estadual;

II - mercados inter-regionais;

III - mercados regionais;

IV - mercados locais.

Art. 3º A lei que instituirá o Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transportes, o caráter especial de seus contratos e de sua prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - o direito dos usuários;

III - as diretrizes para a política tarifária;

IV - os níveis mínimos qualitativos e quantitativos dos serviços prestados;

V - as competências específicas e a forma de gestão dos órgãos de gerenciamento do sistema;

VI - os instrumentos de implementação e as formas de participação comunitária;

VII - o regime de exploração dos serviços, observado o parágrafo único do art. 2º desta lei;

VIII - as penalidades por infrações à lei e ao contrato;

IX - as exigências atinentes ao projeto básico das licitações que precederão as concessões;

X - a integração com o órgão regulador estadual.

Art. 4º O sistema de mercado será implantado na data a ser fixada na lei de que trata o art. 3º, observado o que segue:

I - o prazo de entrada em vigor do novo sistema não poderá ser inferior ao da vigência dos contratos de concessão que tenham sido iniciados ou prorrogados até a entrada em vigor da Constituição Federal de 1988;

II - os contratos de concessão ora existentes, inclusive os em caráter precário, os que continuaram a ser executados depois de vencidos e os que estiverem em vigor por força de legislação anterior, permanecerão válidos;

III - o Poder Concedente fará publicar os editais de concessão com vistas à implantação do novo sistema no prazo mínimo de um ano antes da sua entrada em vigor.

Art. 5º Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às estações rodoviárias, que integram o sistema estadual de transporte público intermunicipal de passageiros.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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