Lei Ordinária nº 11.285/1998
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA PÚBLICA E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.285, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESAFETAR ÁREA PÚBLICA E A DOAR IMÓVEL AO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição de Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Podar Executivo autorizado a desafetar área pública estadual, situada no Município de Porto Alegre, com a seguinte descrição:
- uma fração de terreno com área de 8.965,9942m2 fazendo frente, à avenida Ipiranga, onde mede 210m05 de extensão, daí segue o restante das divisas em 8 (oito) segmentos: o primeiro, partindo do alinhamento da avenida Ipiranga, no sentido nordeste-sudoeste, mede 1m77 de extensão; o segundo, em curva, no sentido noroeste-sudoeste, mede 209m65 de extensão com um raio de 300m00, entestando com a Associação Médica do Rio Grande do Sul (AMRIGS); o terceiro, em linha reta, no sentido leste-oeste, mede 3m09 de extensão; o quarto, em curva, no sentido norte-sul, mede 124m65 de extensão, com um raio de 240m17; e o quinto, em linha reta, no mesmo sentido, mede 308m86 de extensão, entestando os 03 (três) últimos segmentos com o remanescente do terreno expropriado; o sexto, no sentido sul-norte, mede 397,37 de extensão; o sétimo, mede 33m57 de extensão; e o oitavo, no sentido sudoeste-nordeste, mede 65m78 de extensão, até encontrar-se com o alinhamento da avenida Ipiranga, os 03 (três) últimos segmentos confrontam-se com a rua Dr. Salvador França, inserido em um todo maior com área total de 305.285,52m2, assim constituído: do ponto A, situado a 34,54m da esquina formada pela rua Guilherme Alves e avenida Bento Gonçalves em sentido sudeste, no alinhamento da av. Bento Gonçalves uma linha reta com 115,36m até o ponto B; deste ponto a um ângulo de 175º50`, numa linha reta de 28,32m, até encontrar o ponto C; deste ponto, num ângulo de 178º20`, numa linha reta de 220,07m até encontrar o ponto D; deste ponto, num ângulo de 180º44`, numa linha reta de 184,15m, até encontrar o ponto E; desde ponto no ângulo de 173º44`, numa linha reta de 25,43m, até o ponto F; desde ponto, situado na esquina da av. Bento Gonçalves com a av. Salvador França, num ângulo de 96º28`, em sentido nordeste, uma linha reta de 68,23m, até encontrar o ponto G, no alinhamento da av. Salvador França; deste ponto, num ângulo de 159º00`, numa linha reta de 389,66m, até encontrar o ponto H; deste ponto, fazendo um ângulo de 184º33`; numa linha reta de 27,37m, até encontrar o ponto I; deste ponto, num ângulo de 187º47`, numa linha reta de 80, 48m, até encontrar o ponto J, deste ponto num ângulo de 98º04`, situado na esquina da av. Salvador França com a av. Ipiranga sentido noroeste, no alinhamento da av. Ipiranga, uma linha reta de 260,66m, até encontrar o ponto K; deste ponto, num ângulo de 180º03`, numa linha reta de 173,35m, até encontrar o ponto L; deste ponto, na confluência da av. Ipiranga com propriedades particulares, distante 48,15m, da esquina da rua Guilherme Alves, num ângulo de 91º16`, no sentido sudoeste, uma linha reta de 22,10m até encontrar o ponto M; deste ponto, num ângulo de 176º14`, numa linha reta de 158,04m, até encontrar o ponto N; deste ponto, fazendo um ângulo de 180º17`, uma linha reta de 353,62m, até encontrar o ponto A, início da descrição do terreno onde forma um ângulo de 97º41`, situado no alinhamento da av. Bento Gonçalves; confrontando, dito terreno, a sudeste, com a av. Bento Gonçalves; a nordeste, com a avenida Salvador França, a sudoeste, com propriedade alodial, de domínio particular e, a noroeste, com a av. Ipiranga. Referido imóvel está matriculado no Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre sob o nº 47.056 e tombado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos sob o nº 24.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Porto Alegre o imóvel desafetado nos termos desta Lei, que destinar-se-á à implantação da via urbana III Perimetral, prevista no Plano-Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Porto Alegre.
Art. 3º O Município fica obrigado a promover o reassentamento dos ocupantes da Vila Salvador França atingida pelo traçado da via urbana III Perimetral, conforme Plano de Reassentamento a ser realizado pelo Departamento Municipal de Habitação - DEMHAB.
Art. 4º As despesas com a escritura e Registro de Imóveis correrão por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.