Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.289/1998

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.289, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998.

(Revogada pela Lei nº 15774 /2021) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado.

Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual de Cultura: I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado; II - fiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, inclusive quando à aplicação de recursos; III - emitir pareceres sobre os projetos regularmente habilitados no âmbito do Sistema Estadual de Financiamento e Incentivo às Atividades Culturais, manifestando-se sobre a respectiva relevância e oportunidade; IV - emitir pareceres sobre outras questões técnico-culturais de sua competência.

Parágrafo único - A fiscalização prevista no inciso II deste artigo será efetuada através de informações e relatórios fornecidos por seus executores, devendo o Conselho informar as irregularidades constatadas ao Secretário da Cultura e ao Governador do Estado.

Art. 3º - O Conselho Estadual de Cultura será composto por 18 (dezoito) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais.

Art. 3º - Conselho Estadual de Cultura será composto por 24 (vinte e quatro) conselheiros e respectivos suplentes, um terço indicado pelo Governador do Estado e dois terços eleitos pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais, com a participação de representantes dos produtores culturais. (Redação dada pela Lei nº 11707 /2001)

§ 1º - Requer-se dos conselheiros e de seus respectivos suplentes notório saber, idoneidade moral e comprovada atuação na área da cultura.

§ 2º - Os conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

§ 2º - Os conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva. (Redação dada pela Lei nº 11707 /2001)

§ 3º - Os conselheiros indicados pelo Governador do Estado terão o termo de seus mandatos equivalente ao término do período do mandato governamental, podendo, outrossim, ser substituídos no decorrer do mesmo. (Revogado pela Lei nº 11707 /2001)

§ 4º - As funções de Conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os detentores do Conselho.

Art. 4º - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia de conselheiro, o Pleno do Conselho declarará a existência de vaga, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

§ 1º - A perda de mandato de conselheiro dar-se-á: I - pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis; II - pela ausência continua, sem prévio pedido de licença, por mais de 30 (trinta) dias.

§ 2º - Na ausência justificada dos conselheiros titulares, serão chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga.

Art. 5º - Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a cargo de uma comissão designada pelo Governador do Estado.

Art. 6º - Caberá ao Conselho Estadual de Cultura estabelecer as normas do processo eleitoral, atendendo o que dispõe o artigo 225 da Constituição do Estado, as disposições constantes desta Lei, normas regulamentares com ela compatível e seu regimento interno.

Art. 7º - Para fins desta Lei considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul, atue em um dos segmentos culturais mencionados no parágrafo 6º, deste artigo, e que represente sob a forma associativa 15 (quinze) ou mais pessoas físicas ou jurídicas com atividades no respectivo segmento.

Art. 7º - Para fins desta Lei considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento. (Redação dada pela Lei nº 11707 /2001)

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, as entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais: I - ciências humanas; II - memória e patrimônio histórico, artístico e cultural; III - letras e comunicações; IV - artes plásticas, cinema e vídeo; V - música e artes ciências; VI - folclore e tradição.

§ 1º - As entidades representativas serão agrupadas nos seguintes segmentos culturais: I - ciências humanas; II - bibliotecas, museus, arquivos e patrimônio artístico e cultural; III - livro e literatura; IV - artes plásticas e visuais; V - cinema e outras formas audiovisuais; VI - música e registros fonográficos; VII - artes cênicas; VIII - carnaval, folclore e tradição. (Redação dada pela Lei nº 11707 /2001)

§ 2º - Cada segmento cultural elegerá 2 (dois) conselheiros e 2 (dois) suplentes;

Art. 8º - São órgãos do Conselho Estadual de Cultura o Pleno, a Câmara Diretiva e as Câmaras Técnicas.

§ 1º - A Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice-Presidente e por 1 (um) Secretário do Conselho, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no regimento interno do Conselho.

§ 1º A Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo Vice - Presidente, por um Secretário do Conselho e por um Assessor Especial, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no Regimento Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 13846 /2011)

§ 2º - As Câmaras Técnicas serão em número de 5 (cinco), conforme segue: Câmara Técnica de Artes e Letras; Câmara Técnica de Patrimônio Histórico e Artístico; Câmara Técnica de Ciências e Humanidades; Câmara Técnica de Relações Institucionais e Câmara Técnica de Legislação e Normas.

§ 3º - Cada Câmara Técnica será composta por 3 (três) conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação.

§ 3º Cada Câmara Técnica será composta por quatro Conselheiros titulares, um dos quais, escolhido entre eles, exercerá a coordenação. (Redação dada pela Lei nº 13846 /2011)

§ 4º - O regimento interno do Conselho de Cultura definirá os casos em que é possível a constituição de Comissões Especiais.

§ 5º Cada sessão da Câmara Diretiva ou das Câmaras Técnicas terá a duração mínima de duas horas. (Redação acrescida pela Lei nº 13846 /2011)

§ 6º As sessões da Câmara Diretiva e das Câmaras Técnicas não poderão ser realizadas simultaneamente às sessões do Pleno do Conselho Estadual de Cultura. (Redação acrescida pela Lei nº 13846 /2011)

Art. 9º - O Pleno do Conselho Estadual de Cultura reunir-se-á 1 (uma) vez por semana, em sessão ordinária, sendo as demais sessões reguladas pelo regimento interno.

§ 1º - O número máximo de sessões remuneradas será de 25 (vinte e cinco) por mês.

§ 1º O número máximo de sessões remuneradas será de quinze por mês. (Redação dada pela Lei nº 13846 /2011)

§ 2º - Os conselheiros serão remunerados pelo comparecimento às sessões na forma da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980 e do art. 4º da Lei nº 10.718 , de 16 de janeiro de 1996.

§ 2º A gratificação de que trata o art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações, devida aos membros do Conselho Estadual de Cultura pelo comparecimento nas sessões do Pleno, será correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico do padrão 1 do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, reorganizado pela Lei nº 4.914, de 31 de dezembro de 1964, por sessão a que comparecerem. (Redação dada pela Lei nº 13846 /2011)

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Cultura farão jus pelo comparecimento nas sessões do Pleno à Gratificação fixada no inciso I do art. 1.º da Lei nº 7.369 , de 18 de abril de 1980, e alterações. (Redação dada pela Lei nº 14471 /2014)

§ 3º O Presidente perceberá, a título de representação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância total devida mensalmente nos termos deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 13846 /2011)

§ 4º O disposto no

§ 3.º não se aplicará quando o Presidente perceber gratificação de representação do Estado a outro título. (Redação acrescida pela Lei nº 13846 /2011)

Art. 10 - As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de câmaras ou de comissões, serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.

Parágrafo único - A transcrição de atas, bem como o fornecimento de cópias, serão autorizadas pelo Presidente, mediante requerimento.

Art. 11 - O Conselho de Cultura sempre que necessário, solicitará ao Secretário da Cultura o comparecimento a sessão de servidor da Secretaria da Cultura ou de órgão por esta supervisionado.

§ 1º - Não atendida a solicitação referida, será o fato comunicado ao Governador do Estado.

§ 2º - O Secretário de Estado da Cultura e demais autoridades, bem como pessoas ligadas à área cultural, poderão ser convidadas a comparecer às sessões do Conselho.

Art. 12 - O Conselho Estadual de Cultura elaborará seu regimento interno.

Art. 13 - Caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura contra quaisquer decisões de seus órgãos em razão desta Lei ou regimento interno.

Art. 14 - Os atos do Conselho Estadual de Cultura serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 15 - O Conselho informará ao Governador do Estado suas necessidades de recursos humanos e de infra-estrutura material, as quais serão providenciadas junto aos órgãos estaduais competentes.

Parágrafo único - O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores especializados de órgãos da Administração bem como de especialistas, respeitado o disposto na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 1998.