Lei Ordinária nº 11.297/1998
ALTERA A LEI Nº 7.669, DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.297, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
ALTERA A LEI Nº 7.669 , DE 17 DE JUNHO DE 1982 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º A
Seção IV do
Capítulo I do Título II da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a ter a seguinte redação:
Seção IV
DA CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO"
Art. 2º Os artigos 13, 14 e 15 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 - O Corregedor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores, dentre os Procuradores de Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.
Parágrafo único - O Corregedor-Geral do Ministério Público é membro nato do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público.
"Art. 14 - A Corregedoria-Geral do Ministério Público é órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
I - realizar correições e inspeções;
II - realizar inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - propor, ao Conselho Superior do Ministério Público, o não vitaliciamento de membro do Ministério Público;
IV - fazer recomendações, sem caráter vinculativo, a órgão de execução;
V - instaurar, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público, processo disciplinar contra membro da Instituição, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis;
VI - encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça os processos administrativo-disciplinares que incumba a este decidir;
VII - remeter aos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público informações necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VIII - apresentar ao Procurador-Geral de Justiça, na primeira quinzena de fevereiro, relatório com dados estatísticos sobre as atividades das Procuradorias e das Promotorias de Justiça, relativas ao ano anterior.
"Art. 15 - O Corregedor-Geral do Ministério Público indicará, ao Procurador-Geral de Justiça, que o designará, um Procurador de Justiça para as funções de Subcorregedor-Geral do Ministério Público que o auxiliará em correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça e no controle de vacâncias e provimentos das Promotorias e Procuradorias de Justiça, substituindo-o em eventuais faltas, impedimentos e suspeições.
§ 1º - O Corregedor-Geral do Ministério Público será assessorado por Promotores de Justiça de entrância final, denominados Promotores-Corregedores, por ele indicados e designados pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 2º - Recusando-se o Procurador-Geral de Justiça a designar o Procurador de Justiça e os Promotores de Justiça que lhe foram indicados, o Corregedor-Geral do Ministério Público poderá submeter a indicação à deliberação do Colégio de Procuradores.
§ 3º - No caso de impedimento do Corregedor-Geral do Ministério Público e do Subcorregedor-Geral do Ministério Público, o Órgão Especial do Colégio de Procuradores indicará um Procurador de Justiça para substituí-los em caso específico."
Art. 3º A alínea "b" do inciso XII do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.003 , de 19 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
XII - ...
a) ...
b) pessoalmente ou pelo Subcorregedor-Geral, correições e inspeções nas Procuradorias de Justiça, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores."
Art. 4º Os Parágrafos 1º e 2º do artigo 28 da Lei Estadual nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 28 - ...
§ 1º - Dos assentamentos funcionais dos membros do Ministério Público, que serão mantidos atualizados e sob sigilo, salvo para o próprio interessado, deverão constar:
a) os documentos e cópias dos trabalhos enviados pelo Promotor de Justiça em estágio probatório;
b) as apreciações feita pelos Procuradores de Justiça e as referências constantes em julgados dos Tribunais e dos Órgãos Colegiados do Ministério Público;
c) a conclusão das correições e inspeções.
§ 2º - As anotações desabonatórias ou que importem em demérito poderão ser lançadas no assentamento funcional, após ciência ao interessado, em despacho fundamentado do Corregedor-Geral do Ministério Público, com recurso ao Conselho Superior do Ministério Público em 3 (três) dias, a contar da intimação."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
Art. 1
Seção IV
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982