Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.298/1998

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.298, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os parágrafos do artigo 78 da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - do Ministério Público do Rio Grande do Sul - passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º - Deverá ser apresentada, ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a comprovação da transferência de comarca no prazo de 60 (sessenta) dias contados do recebimento da ajuda de custo, sob pena de ser tornado sem efeito seu pagamento, mediante estorno.

§ 2º - Na hipótese de não haver mudança de residência da sede da Promotoria de Justiça, não será paga a ajuda de custo.

§ 3º - A ajuda de custo será paga independentemente de o membro do Ministério Público haver assumido o novo cargo e restituída, devidamente corrigida, caso a assunção não se efetive.

§ 4º - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, à classificação que importe em mudança da comarca onde era exercida a designação.

§ 5º - A ajuda de custo poderá ser aumentada até o dobro, tendo em conta os encargos de família do membro do Ministério Público, as condições da nova sede, a distância a ser percorrida e o tempo de viagem, mediante aprovação do Conselho Superior do Ministério Público."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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