Lei Ordinária nº 11.300/1998
INSTITUI, A "SEMANA HIPÓLITO JOSÉ DA COSTA" A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DE JUNHO, PROPOSTO PELA ARI - ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE IMPRENSA E ANJ - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E OUTRAS ENTIDADES JORNALÍSTICAS.
LEI Nº 11.300, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI, A "SEMANA HIPÓLITO JOSÉ DA COSTA" A PARTIR DO DIA PRIMEIRO DE JUNHO, PROPOSTO PELA ARI - ASSOCIAÇÃO RIOGRANDENSE DE IMPRENSA E ANJ - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE JORNAIS E OUTRAS ENTIDADES JORNALÍSTICAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Assembléia legislativa do Rio Grande do Sul institui a "Semana Hipólito José da Costa" a realizar-se a partir do dia primeiro de junho.
Art. 2º - A semana terá por objetivo reverenciar a memória do primeiro jornalista brasileiro e primeiro redator político, econômico e de costumes, em língua portuguesa. Em seu jornal "Correio Braziliense", fundado na Inglaterra em 1808, foi baluarte na luta da moralização dos costumes políticos, na Independência do Brasil.
Art. 3º - A Assembléia Legislativa, além de fornecer os meios para a realização da Semana, colocará à disposição da Comissão Organizadora liderada pela Associação Riograndense de Imprensa - ARI - parte de suas dependências, como o auditório e salas de reuniões.
Art. 4º - A "Semana Hipólito José da Costa" se efetivará anualmente a partir de 1º de junho.
Art. 5º - Caberá à Diretoria de Atividades Culturais a execução, em cooperação com a ARI, do programa da Semana.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.