Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.303/1999

DETERMINA UM PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE HOMENS E MULHERES NO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

LEI Nº 11.303, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.

DETERMINA UM PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE HOMENS E MULHERES NO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os órgãos colegiados da administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão seus cargos providos com o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.

Art. 2º VETADO

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11425/2000 de 07/01/2000

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.