Lei Ordinária nº 11.303/1999
DETERMINA UM PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE HOMENS E MULHERES NO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
LEI Nº 11.303, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.
DETERMINA UM PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO DE HOMENS E MULHERES NO PROVIMENTO DOS CARGOS DE ÓRGÃOS COLEGIADOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os órgãos colegiados da administração direta e indireta do Estado, incluindo autarquias, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, terão seus cargos providos com o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para cada sexo.
Art. 2º VETADO
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11425/2000 de 07/01/2000
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.