Lei Ordinária nº 11.305/1999
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.283, DE 17 DE OUTUBRO DE 1994, E INSTITUI AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÂMBITO DE CADA MUNICÍPIO.
LEI Nº 11.305, DE 14 DE JANEIRO DE 1999.
ACRESCE DISPOSITIVOS À LEI Nº 10.283 , DE 17 DE OUTUBRO DE 1994, E INSTITUI AS COMISSÕES DE AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS NO ÂMBITO DE CADA MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Na Lei nº 10.283 , de 17 de outubro de 1994, serão acrescidos os seguintes dispositivos:
1 - um inciso, que será o V, no artigo 4º, como segue:
"Art. 4º - ............
I - ...................
II - ..................
III - .................
IV - ..................
V - Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs)."
2 - Quatro artigos, que serão o 9º, 10, 11 e 12, renumerando-se os demais, com a seguinte redação:
"Art. 9º - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão criadas pelos Conselhos Regionais, em cada município da região, com a finalidade de procederem ao controle e acompanhamento dos investimentos estaduais e avaliarem o desempenho dos órgãos da administração pública do Estado nos respectivos municípios.
"Art. 10 - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) serão constituídas por um representante, do Poder Executivo Estadual, da Prefeitura Municipal da Câmara de Vereadores, dos empregadores e empregados na agricultura, comércio e industria, dos servidores públicos estaduais, dos clubes de serviço, das organizações comunitárias de bairros e distritos, sendo o Coordenador da Comissão eleito pela maioria dos membros da mesma.
"Art. 11 - As Comissões de Avaliação dos Serviços Públicos Estaduais (CASEPEs) atuarão participativamente no controle e acompanhamento local dos investimentos, obras e serviços públicos estaduais, competindo-lhes:
a) convidar os dirigentes a prestarem informações relacionadas às atividades das respectivas repartições em nível local;
b) encaminhar ao Conselho Regional de Desenvolvimento, trimestralmente, ou sempre que as circunstâncias determinarem, boletim de avaliação descrevendo o andamento das obras, a aplicação dos investimentos e o desempenho dos serviços públicos estaduais;
c) remeter ao Conselho Regional de Desenvolvimento sugestões que visem a suprir deficiências e a aumentar a eficiência da administração estadual no plano local.
d) representar o Conselho Regional de Desenvolvimento, por seus coordenadores, junto às autoridades locais;
e) executar outras providências que forem determinadas pelo Conselho Regional de Desenvolvimento.
"Art. 12 - O presidente do Conselho Regional de Desenvolvimento remeterá regularmente à Secretaria da Coordenação e Planejamento, para ciência e providências, o boletim de avaliação previsto na alínea "b" do artigo 11."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10283/1994 de 17/10/1994