Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.312/1999

OBRIGA A REMESSA DE TODOS OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS, APROPRIADOS PARA CONSUMO E APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, À FEBEM, A INSTITUIÇÕES DE CARIDADE OU A OUTRA ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL, MANTIDAS PELO ESTADO OU PELOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS.

LEI Nº 11.312, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.

OBRIGA A REMESSA DE TODOS OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS, APROPRIADOS PARA CONSUMO E APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, À FEBEM, A INSTITUIÇÕES DE CARIDADE OU A OUTRA ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL, MANTIDAS PELO ESTADO OU PELOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, à FEBEM ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.

Art. 2º A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde estadual ou municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.

Art. 3º A prioridade para o recebimento das apreensões será da instituição localizada mais próxima do local da apreensão ou que disponha de meios para busca, transporte e armazenamento.

Art. 4º VETADO

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.