Lei Ordinária nº 11.312/1999
OBRIGA A REMESSA DE TODOS OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS, APROPRIADOS PARA CONSUMO E APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, À FEBEM, A INSTITUIÇÕES DE CARIDADE OU A OUTRA ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL, MANTIDAS PELO ESTADO OU PELOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS.
LEI Nº 11.312, DE 20 DE JANEIRO DE 1999.
OBRIGA A REMESSA DE TODOS OS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E PRODUTOS PERECÍVEIS, APROPRIADOS PARA CONSUMO E APREENDIDOS NO TERRITÓRIO DO ESTADO, À FEBEM, A INSTITUIÇÕES DE CARIDADE OU A OUTRA ORGANIZAÇÃO DE CARÁTER SOCIAL, MANTIDAS PELO ESTADO OU PELOS MUNICÍPIOS GAÚCHOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os órgãos fiscalizadores do Estado que realizarem apreensões de gêneros alimentícios e produtos perecíveis, que não possam ser devolvidos, obrigados a encaminhar esses produtos, desde que apropriados ao consumo, a instituições de caridade, à FEBEM ou a outras organizações de caráter social ou filantrópico, sem prejuízo da ação penal ou administrativa competente.
Art. 2º A verificação de adequação ao consumo será dada pelo órgão competente da Secretaria da Saúde estadual ou municipal ou por pessoa capacitada a fazê-lo.
Art. 3º A prioridade para o recebimento das apreensões será da instituição localizada mais próxima do local da apreensão ou que disponha de meios para busca, transporte e armazenamento.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de janeiro de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.