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Lei Ordinária nº 11.324/1999

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.324, DE 14 DE MAIO DE 1999.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I - no artigo 8º, o seu inciso X passa a ter nova redação e fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser "e" e a "g" a ser "f", e o seu inciso XVII fica modificado conforme segue:

"Art. 8º - ........

X - Secretaria das Obras Públicas e Saneamento:

.........

XVII - Secretaria Especial da Habitação:

a) formulação, coordenação e execução da Política de Habitação de Interesse Social;

b) formulação, coordenação e execução dos programas de regularização fundiária, urbanização de favelas e melhoria das unidades habitacionais;

c) formulação, coordenação e execução dos programas de produção e financiamento de unidades habitacionais e lotes urbanizados;

d) formulação, execução e coordenação dos reassentamentos de moradores de áreas de risco;

e) execução e coordenação de pesquisas de desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade das unidades habitacionais;

f) coordenação de programas de aquisição de áreas para o desenvolvimento de projetos habitacionais."

II - no artigo 19, os incisos X e XVII passam a ser os seguintes:

"Art. 19 - ...........

.........

X - Secretário de Estado das Obras Públicas e Saneamento;

.........

XVII - Secretário Especial da Habitação."

Art. 2º Na Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995, que institui o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, passam a ter nova redação os seguintes dispositivos:

I - no inciso II do artigo 3º:

"Art. 3º - ...........

.........

II - Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, como órgão coordenador;"

II - o inciso I do artigo 4º:

"Art. 4º - ..........

..........

I - aprovar a Política Estadual de Habitação, a ser proposta pela Secretaria Especial da Habitação, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, bem como as prioridades para o seu cumprimento, em especial na área de habitação de interesse social."

III - a alínea "a" do inciso I e os parágrafos 1º e 2º do artigo 6º:

"Art. 6º - ...........

I - .............

a) um (01) representante da Secretaria Especial da Habitação;

..........

Parágrafo 1º - A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação, que proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao seu funcionamento.

Parágrafo 2º - A Presidência do Conselho Estadual de Habitação - CEH será exercida pela Secretaria Especial da Habitação."

IV - o comando do

Capítulo III:

"CAPÍTULO III:

DA SECRETARIA ESPECIAL DA HABITAÇÃO"

V - o "caput" do artigo 9º:

"Art. 9º - O Governo do Estado, através da Secretaria Especial da Habitação, conforme diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Habitação, orientará a ação dos órgãos públicos e da iniciativa privada com atuação na área habitacional, priorizando o atendimento à população de menor renda."

VI - o "caput" do artigo 10:

"Art. 10 - À Secretaria Especial da Habitação, como órgão coordenador do Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social, caberá:"

VII - o "caput" do artigo 15:

"Art. 15 - A administração do Fundo de Desenvolvimento Social será realizada pelo Conselho Estadual de Habitação, com o apoio técnico da Secretaria Especial da Habitação."

Art. 3º Ficam introduzidas modificações na Lei nº 10.357 , de 16 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a extinção da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, conforme segue:

I - no artigo 1º, o parágrafo 1º passa a ter o seguinte teor:

"Art. 1º - ..........

Parágrafo 1º - As funções, ora exercidas pela COHAB, de execução de serviços de habitação social, serão transferidas à Secretaria Especial da Habitação."

II - ao parágrafo único do artigo 2º é dada a seguinte redação:

"Art. 2º - ..........

Parágrafo único - O Secretário Estadual da Habitação convocará, sempre que necessário, Assembléia-Geral de Acionistas para o fim de:"

III - o parágrafo 1º do artigo 3º fica conforme segue:

"Art. 3º - ..........

Parágrafo 1º - Os servidores estáveis da COHAB passam à vinculação da Secretaria Especial da Habitação que providenciará o remanejamento e adequado aproveitamento dos mesmos, ou sua integração em quadro especial em extinção, estruturado por lei, mantido o regime jurídico, inclusive previdenciário, de origem."

IV - o "caput" do artigo 4º passa a ter o seguinte teor:

"Art. 4º - Os bens móveis e imóveis integrantes do acervo da COHAB passarão ao patrimônio do Estado, mediante inventário, à responsabilidade da Secretaria Especial da Habitação, que promoverá sua alienação, mediante leilão, cujo produto reverterá ao Fundo de Desenvolvimento Social de que trata a Lei nº 9.828 , de 05 de fevereiro de 1993, alterada pela Lei nº 10.529 , de 20 de julho de 1995."

Art. 4º Na Lei nº 10.717 , de 16 de janeiro de 1996, o parágrafo 1º do artigo 7º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º - ..........

Parágrafo 1º - O Quadro Extraordinário de Cargos em Comissão, terá lotação inicial na Secretaria Especial da Habitação - SEHAB, do Turismo - SETUR e do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais - SEDAI, na proporção estabelecida em decreto, a ser editado em até 15 dias, a contar da publicação desta Lei."

Art. 5º A Secretaria Especial da Habitação, respeitadas suas peculiaridades, observará quanto a sua estrutura, o disposto nos artigos 9º a 15 da Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995.

Art. 6º Os cargos abaixo relacionados, criados pelo artigo 4º da Lei nº 10.943 , de 07 de abril de 1997, no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações ficam lotados na Secretaria Especial da Habitação, da seguinte forma:

________________________________________

|Nº DE | | |

|CARGOS|DENOMINAÇÃO | PADRÃO |

|======|========================|========|

| 3 |Diretor de Departamento |CC/FG-11|

|------|------------------------|--------|

| 8 |Chefe de Divisão |CC/FG-10|

|------|------------------------|--------|

| 2 |Assessor Superior |CC/FG-10|

|------|------------------------|--------|

| 2 |Chefe de

Seção |CC/FG- 8|

|------|------------------------|--------|

| 2 |Assessor (art. 49 - Lei | |

| |nº 4.937 /65) |...x... |

|------|------------------------|--------|

| 17 |TOTAL | |

|______|________________________|________|

Art. 7º Fica lotado um cargo de Diretor de Departamento, padrão CC/FG-11, criado no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, da Secretaria Obras Públicas e Saneamento para a Secretaria Especial da Habitação.

Art. 8º Ficam transformados três cargos de Chefe de Seção, padrão CC/FG-8, criados no artigo 4º da Lei nº 10.943 , de 07 de abril de 1997, em três cargos de Assistente Especial I, padrão CC/FG-8, com lotação na Secretaria Especial da Habitação.

Art. 9º O Poder Executivo, através da relotação de cargos e funções já existentes, disponibilizará o restante dos recursos humanos necessários à estruturação da Secretaria Especial da Habitação.

Art. 10 - As dotações orçamentárias e o patrimônio da Secretaria Especial da Região Metropolitana ficam transferidos para a Secretaria Especial da Habitação.

Art. 11 - As dotações orçamentárias referentes à área de habitação de interesse social, rural e urbana então pertencentes à Secretaria de Obras Públicas e Saneamento ficam transferidas à Secretaria Especial da Habitação.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Fica revogada a Lei nº 10.943 , de 07 de abril de 1997, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de maio de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10356/1995 de 10/01/1995

Lei Ordinária nº 10529/1995 de 20/07/1995

Lei Ordinária nº 10357/1995 de 16/01/1995

Lei Ordinária nº 10717/1996 de 16/01/1996

Lei Ordinária nº 10943/1997 de 07/04/1997

Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964

Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965