Lei Ordinária nº 11.328/1999
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A UNIÃO.
LEI Nº 11.328, DE 28 DE MAIO DE 1999.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO A UNIÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à União, através de seus agentes financeiros, até o limite de R$ 98.759.391,70 (noventa e oito milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e setenta centavos), a título de antecipação das transferências previstas no Anexo da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, conforme Medida Provisória nº 1.816-1, de 15 de abril de 1999 e Portaria nº 153, de 26 de abril de 1999, da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia da operação de que trata esta Lei, cessão de créditos relativos ao que se referem os artigos 155, 157 e 159, incisos I, alínea "a" e II, da Constituição Federal e, de acordo com o previsto no parágrafo 5º do artigo 154, da Constituição Estadual .
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, a qualquer tempo, com cobertura no produto da operação mencionada nesta Lei, destinados a atender o disposto no parágrafo 2º do artigo 3º da Medida Provisória nº 1.816-1, de 15 de abril de 1999, ou nos termos de medida provisória que a suceder.
Art. 4º Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos provenientes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.