Lei Ordinária nº 11.329/1999
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
LEI Nº 11.329, DE 28 DE MAIO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DO ESTADO, SUAS AUTARQUIAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E FUNDAÇÕES DO PROGRAMA FEDERAL DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Fundações deixarão de efetuar o recolhimento das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08 , de 03 de dezembro de 1970.
Art. 2º Fica assegurado aos servidores dos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei, o recebimento do abono anual, nos termos e condições previstos no
§ 3º do artigo 239 da Constituição Federal.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores o levantamento dos valores depositados no PASEP, na forma da legislação federal.
Art. 4º O disposto nesta Lei não implica prejuízo de ordem financeira aos servidores.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento anual do Estado, créditos adicionais necessários a atender o disposto nesta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 6.239 , de 26 de julho de 1971.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de maio de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6239/1971 de 26/07/1971