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Lei Ordinária nº 11.334/1999

CRIA CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.334, DE 07 DE JUNHO DE 1999.

CRIA CARGOS DE PROMOTOR DE JUSTIÇA NO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul:

I - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Bento Gonçalves, de entrância intermediária;

II - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Carazinho, de entrância intermediária;

III - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Novo Hamburgo, de entrância intermediária;

IV - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Santa Rosa, de entrância intermediária;

V - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de São Borja, de entrância intermediária;

VI - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da Comarca de São Leopoldo, de entrância intermediária;

VII - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Camaquã, de entrância intermediária.

Art. 2º Ficam criados, no Quadro do Ministério Público do Rio Grande do Sul:

I - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Capão da Canoa, de entrância inicial;

II - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Sapiranga, de entrância inicial;

III - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Tramandaí, de entrância inicial;

IV - um cargo de Promotor de Justiça para atuar junto à Vara Judicial da comarca de Santa Vitória do Palmar, de entrância inicial;

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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