Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.339/1999

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.339, DE 21 DE JUNHO DE 1999.

(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15579 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15249 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15122 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14991 /2017) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14825 /2015) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14654 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14464 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13939 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13569 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13338 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13126 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12684 /2006) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12417 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12193 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12043 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11878 /2002) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11714 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11568 /2000) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11434 /2000) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 2.800 (dois mil e oitocentos), sob o regime estatutário, naquilo que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 1999, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.

§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.

§ 2º - Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas, mantenedoras de escolas especiais e assistenciais.

Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias criado pela Lei nº 11.126 , de 06 de fevereiro de 1998 (no D.O.E. consta erroneamente 06 de fevereiro de 1998).

Art. 3º - Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com observância das disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998( no D.O.E. consta erroneamente 06 de fevereiro de 1998).

Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados: a) nome do servidor; b) função para a qual foi contratado; c) órgão e setor de lotação; d) local onde exerce as atividades; e) função efetivamente desempenhada, e f) carga horária.

Art. 5º - Para suprir necessidade de professores na rede pública estadual de ensino, a partir do início do ano letivo de 2000, o Poder Executivo realizará concurso público, em tempo hábil.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 1999.