Lei Ordinária nº 11.339/1999
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
LEI Nº 11.339, DE 21 DE JUNHO DE 1999.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 15579 /2020) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15249 /2019) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 15122 /2018) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14991 /2017) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14825 /2015) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14654 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 14464 /2014) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13939 /2012) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13569 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13338 /2010) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 13126 /2009) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12684 /2006) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12417 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12193 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12043 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11878 /2002) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11714 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11568 /2000) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11434 /2000) DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DO ENSINO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar professores em caráter emergencial, até o limite de 2.800 (dois mil e oitocentos), sob o regime estatutário, naquilo que couber, e por prazo não superior ao término do ano letivo de 1999, incluindo a recuperação, nos termos desta Lei.
§ 1º - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de suprir a rede pública estadual de recursos humanos, tendo sido esgotadas todas as formas permissíveis de admissão e reaproveitamento.
§ 2º - Considera-se, também, caráter emergencial a necessidade de suprir vagas decorrentes da cessão de professores efetivos, com formação específica, em cumprimento de obrigações assumidas pelo Estado com entidades conveniadas, mantenedoras de escolas especiais e assistenciais.
Art. 2º - Para os fins do artigo anterior, somente serão admitidas contratações temporárias de candidatos constantes do Cadastro de Contratações Temporárias criado pela Lei nº 11.126 , de 06 de fevereiro de 1998 (no D.O.E. consta erroneamente 06 de fevereiro de 1998).
Art. 3º - Na medida em que ocorrerem desistências ou dispensas nos contratos firmados com base nesta Lei, as vagas decorrentes deverão ser preenchidas, com observância das disposições dos artigos 18 a 22 da Lei nº 11.126 , de 09 de fevereiro de 1998( no D.O.E. consta erroneamente 06 de fevereiro de 1998).
Art. 4º - No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados: a) nome do servidor; b) função para a qual foi contratado; c) órgão e setor de lotação; d) local onde exerce as atividades; e) função efetivamente desempenhada, e f) carga horária.
Art. 5º - Para suprir necessidade de professores na rede pública estadual de ensino, a partir do início do ano letivo de 2000, o Poder Executivo realizará concurso público, em tempo hábil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de junho de 1999.