Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.343/1999

DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.343, DE 08 DE JULHO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 15610 /2021) DISPÕE SOBRE O REGISTRO E DIVULGAÇÃO DOS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência e criminalidade e instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - A Secretaria da Justiça e da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta na própria Secretaria, os seguintes dados referentes à atividade policial e penitenciária, organizados por região, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana: I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito; IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente; VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente; VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar; IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil; X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminadas por tipo penal; XI - número de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente; XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário; XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente; XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semi-aberto e aberto. XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias militar e civil. (Redação acrescida pela Lei nº 14367 /2013)

Art. 2º A Secretaria da Segurança Pública publicará, semestralmente, no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da própria Secretaria, os seguintes dados, organizados por região ou por municípios, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana: I - número de ocorrências registradas pelas polícias Militar e Civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, por tipo de delito; III - número de inquéritos policiais militares instaurados pela Brigada Militar, por tipo de delito; IV - número de civis mortos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; V - número de civis feridos em confronto com policiais civis e policiais militares, discriminadamente; VI - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários mortos em serviço, discriminadamente; VII - número de policiais civis e militares e agentes penitenciários feridos em serviço, discriminadamente; VIII - número de prisões em flagrante efetuadas pela Polícia Civil e Brigada Militar; IX - número de mandados de prisão recebidos e cumpridos pela Polícia Civil; X - número de delitos comunicados a autoridades policiais, discriminados por tipo penal; XI - número de armas apreendidas pelas polícias Civil e Militar, discriminadamente; XII - número de ingressos e de saídas no sistema penitenciário; XIII - número de presos feridos e mortos, discriminadamente; XIV - número de alvarás de soltura cumpridos pelo sistema penitenciário; XV - número de fugas no sistema penitenciário, discriminando as ocorrências nos regimes fechado, semiaberto e aberto; XVI - número de ocorrências de abigeato registradas pelas polícias Militar e Civil; XVII - número de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito; XVIII - número de idosos vítimas de violência, por tipo de delito; XIX - número de negros vítimas de violência, por tipo de delito; XX - número de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito; XXI - número de indígenas vítimas de violência, por tipo de delito; XXII - número de vítimas de violência por motivação homofóbica, por tipo de delito; e XXIII - número de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Parágrafo único. Os tipos de delitos de que trata o inciso XX do "caput" abrangem, entre outros, os crimes previstos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, art. 7.º,

Capítulo II - Das Formas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, e na Lei Federal nº 13.104, de 9 de março de 2015, que altera o art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1.º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos. (Redação dada pela Lei nº 14897 /2016)

Art. 2º-A O órgão de segurança publicará semestralmente e organizados por região, com relatório específico dos dados da Capital e da Região Metropolitana, no Diário Oficial do Estado, e disponibilizará para consulta, os seguintes dados sobre violência contra a mulher no Estado do Rio Grande do Sul: I - número de ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, por tipo de delito; II - número de inquéritos policiais instaurados pela polícia civil, por tipo de delito; e III - número de inquéritos policiais encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário. (Redação acrescida pela Lei nº 12954 /2008) (Revogado pela Lei nº 14897 /2016)

Art. 3º - Os dados referentes ao semestre encerrado devem ser publicados no Diário Oficial do Estado, no máximo 60 (sessenta) dias após seu término.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de julho de 1999.