Lei Ordinária nº 11.349/1999
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.349, DE 12 DE JULHO DE 1999.
ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O
Capítulo III do Título II da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO III
DA POSSE"
Art. 2º Os artigos 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 - Prestado o compromisso, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio de avaliação permanente, pelo período de 6 (seis) meses.
§ 1º - Durante o estágio de avaliação permanente, serão considerados, além dos requisitos do "caput" do artigo 25 desta Lei, a qualidade dos trabalhos jurídicos, as atividades funcionais, o aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos e o laudo psicológico.
§ 2º - Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, será procedida a avaliação dos Promotores de Justiça e serão atribuídos, no final do sexto mês, os seguintes conceitos: O - ótimo; MB - muito bom; B - bom; R - regular; I - insuficiente.
§ 3º - A avaliação, realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, será submetida ao Conselho Superior do Ministério Público que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório que obtiverem conceitos "O", "MB" e "B".
§ 4º - Determinado o prosseguimento no estágio probatório, os Promotores de Justiça classificar-se-ão nas Promotorias de Justiça de entrância inicial oferecidas pela Administração Superior do Ministério Público.
Art. 24 - Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos "R" e "I", qualificados como de aproveitamento insuficiente, poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 1º - O interessado terá ciência da decisão do Conselho Superior para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo de estágio de avaliação permanente.
§ 2º - Com ou sem a defesa do membro do Ministério Público em estágio de avaliação permanente, o Conselho Superior, após determinar as diligência que entender necessárias, reexaminará o processo, proferindo decisão definitiva.
§ 3º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."
Art. 3º O
Capítulo IV do Título II e o artigo 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
"Art. 25 - Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:
I - idoneidade moral;
II - disciplina;
III - contração ao trabalho;
IV - eficiência no desempenho das funções.
§ 1º - A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º - Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias.
§ 4º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 24
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973