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Lei Ordinária nº 11.349/1999

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536, DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.349, DE 12 DE JULHO DE 1999.

ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 6.536 , DE 31 DE JANEIRO DE 1973 - ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O

Capítulo III do Título II da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público do Rio Grande do Sul -, passa a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO III

DA POSSE"

Art. 2º Os artigos 23 e 24 da Lei Estadual nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 - Prestado o compromisso, o Promotor de Justiça entrará, na mesma data, no exercício do cargo inicial da carreira, ficando à disposição da Corregedoria-Geral do Ministério Público, em estágio de avaliação permanente, pelo período de 6 (seis) meses.

§ 1º - Durante o estágio de avaliação permanente, serão considerados, além dos requisitos do "caput" do artigo 25 desta Lei, a qualidade dos trabalhos jurídicos, as atividades funcionais, o aproveitamento de aulas sobre temas jurídicos e extrajurídicos e o laudo psicológico.

§ 2º - Na forma do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça, por sugestão da Corregedoria-Geral do Ministério Público, será procedida a avaliação dos Promotores de Justiça e serão atribuídos, no final do sexto mês, os seguintes conceitos: O - ótimo; MB - muito bom; B - bom; R - regular; I - insuficiente.

§ 3º - A avaliação, realizada pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, será submetida ao Conselho Superior do Ministério Público que poderá determinar o prosseguimento dos Promotores de Justiça no estágio probatório que obtiverem conceitos "O", "MB" e "B".

§ 4º - Determinado o prosseguimento no estágio probatório, os Promotores de Justiça classificar-se-ão nas Promotorias de Justiça de entrância inicial oferecidas pela Administração Superior do Ministério Público.

Art. 24 - Os Promotores de Justiça que obtiverem conceitos "R" e "I", qualificados como de aproveitamento insuficiente, poderão ser considerados inaptos para o exercício do cargo por decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 1º - O interessado terá ciência da decisão do Conselho Superior para, em 10 (dez) dias, apresentar defesa escrita, facultando-se-lhe vista do processo de estágio de avaliação permanente.

§ 2º - Com ou sem a defesa do membro do Ministério Público em estágio de avaliação permanente, o Conselho Superior, após determinar as diligência que entender necessárias, reexaminará o processo, proferindo decisão definitiva.

§ 3º - Sendo desfavorável a decisão do parágrafo anterior, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."

Art. 3º O

Capítulo IV do Título II e o artigo 25 e seus parágrafos da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973, passam a ter a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

DO EXERCÍCIO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

"Art. 25 - Decorrido o prazo do artigo 23 desta Lei, durante o período máximo de um ano e seis meses, será apurada a conveniência da permanência em estágio probatório ou da confirmação do membro do Ministério Público na carreira, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - contração ao trabalho;

IV - eficiência no desempenho das funções.

§ 1º - A permanência em estágio probatório será apreciada aos seis e aos doze meses, e a confirmação aos quinze meses do exercício, dependendo de decisão do Conselho Superior do Ministério Público.

§ 2º - Favorável a decisão, a confirmação na carreira será declarada mediante portaria do Procurador-Geral de Justiça.

§ 3º - Desfavorável a decisão de permanência ou de confirmação do Conselho superior, dela terá ciência o interessado, que em 10 (dez) dias, poderá recorrer ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores que, por sua vez, decidirá em 30 (trinta) dias.

§ 4º - Sendo desfavorável a decisão do Órgão Especial, o Procurador-Geral de Justiça providenciará no ato de exoneração."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 12 de julho de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 24

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973