Lei Ordinária nº 11.354/1999
TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET DOS DADOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
LEI Nº 11.354, DE 19 DE JULHO DE 1999.
TRATA DA DISPONIBILIZAÇÃO NA INTERNET DOS DADOS RELATIVOS ÀS LICITAÇÕES PÚBLICAS DOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os Poderes do Estado do Rio Grande do Sul deverão disponibilizar, para consulta na INTERNET, os dados e as informações relativas às licitações públicas de todos os órgãos da administração pública estadual.
Art. 2º Deverão ser disponibilizados:
I - os dados dos sistemas de registro de preços de bens e serviços mantidos pelos respectivos órgãos;
II - os avisos, a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões;
III - a relação dos concorrentes habilitados e dos inabilitados, por licitação;
IV - a íntegra dos recursos e da respectiva decisão;
V - a homologação do resultado e a justificação do objeto do contrato;
VI - o extrato do contrato;
VII - o preço unitário, a data e o fornecedor da última compra em relação a cada item constante nas licitações em andamento.
Parágrafo único - A disponibilização das informações previstas no inciso VII será opcional quando se tratar de compras efetuadas há mais de 24 meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.