Lei Ordinária nº 11.361/1999
INSTITUI O DIA 15 DE JULHO COMO DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE RURAL.
LEI Nº 11.361, DE 27 DE JULHO DE 1999.
(Revogada pela Lei nº 15950 /2023) INSTITUI O DIA 15 DE JULHO COMO DIA ESTADUAL DA JUVENTUDE RURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o dia 15 de julho como Dia Estadual da Juventude Rural.
Parágrafo único - É considerado como juventude rural, para efeito desta Lei, filho de agricultor, proprietário, meeiro, arrendatário ocupante, assalariado ou assentado rural, com até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujas atividades estejam ligadas predominantemente à agropecuária.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de julho de 1999.