Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.362/1999

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.356, DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.362, DE 29 DE JULHO DE 1999.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 10.356 , DE 10 DE JANEIRO DE 1995, DISPÕE SOBRE A SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE - SEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta, ficam modificados os seguintes dispositivos:

1 - no artigo 8º, no inciso IV, fica suprimida a alínea "a" passando as alíneas "b" a "p" a serem "a" a "o", o inciso IX e alínea "a" ficam com nova redação, e a alínea "i" fica suprimida, no inciso X fica suprimida a alínea "e", a alínea "f" passa a ser a "e", e fica acrescentado novo inciso, que será o XVIII, conforme segue:

"Art. 8º - ..............

IX - Secretaria da Saúde:

a) diretrizes da política de saúde;

XVIII - Secretaria do Meio Ambiente - SEMA:

a) atuação como órgão central do Sistema de Proteção Ambiental do Estado, cabendo-lhe as atribuições explicitadas na legislação ambiental;

b) defesa do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável, bem como a justiça social no uso sustentável dos recursos ambientais, através da promoção do desenvolvimento sustentável, de forma integrada com outros órgãos de governo e da sociedade civil;

c) coordenação das atividades de planejamento, controle, fiscalização, recuperação, proteção e preservação ambiental no âmbito das ações do Governo do Estado;

d) exercício, em conjunto com os demais órgãos executivos, das competências dispostas no artigo 9º, da Lei nº 10.330 /94, que criou o Sistema Estadual de Proteção Ambiental;

e) diagnóstico, monitoramento, acompanhamento, controle e divulgação da qualidade do meio ambiente e promoção do gerenciamento adequado dos recursos ambientais;

f) promoção do desenvolvimento e coordenação da política estadual de saneamento ambiental, entendendo-se como tal o conjunto de ações que tendem a conservar e melhorar as condições do meio ambiente, em beneficio da saúde;

g) desenvolvimento das políticas de preservação e conservação de biodiversidade e de valorização das comunidades tradicionais;

h) normatização, fiscalização e licenciamento das atividades e/ou empreendimentos considerados efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental, de forma direta ou indireta, aplicando as penalidades previstas na legislação vigente;

i) participação no desenvolvimento da política estadual de biotecnologia, engenharia genética e substâncias perigosas, com vista aos possíveis impactos ambientais;

j) promoção da educação ambiental em conjunto com outros órgãos e entidades;

l) desenvolvimento e coordenação da Política Florestal do Estado, como órgão florestal;

m) desenvolvimento e coordenação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;

n) atuação como órgão de integração do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a legislação vigente, bem como coordenação de programas de desenvolvimento sustentável de bacias hidrográficas;

o) proposições políticas de proteção ambiental junto a outros Estados da Federação e aos países do MERCOSUL, alicerçadas em aspectos peculiares dos ecossistemas envolvidos, respeitada a competência federal;

p) implementação das políticas de apoio técnico, financeiro e de incentivos aos municípios e sociedade civil, relativos à proteção ambiental;

q) promoção da descentralização da gestão ambiental aos municípios;

r) realização da Conferência Estadual de Meio Ambiente, em períodos não superiores a dois anos, precedida pela divulgação do diagnóstico ambiental do Estado, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;

s) promoção, desenvolvimento e execução de estudos e pesquisa, com vista ao aprimoramento da gestão de tecnologias da área ambiental;

t) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para as áreas de meio ambiente."

II - no artigo 19, fica alterada a redação do inciso IX e fica introduzido novo inciso, que será o XVIII, com a seguinte redação:

"Art. 19 - .............

IX - Secretário de Estado da Saúde;

........................

XVIII - Secretário de Estado do Meio Ambiente."

Art. 2º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM -, criada pela Lei nº 9.077 /90 e a Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB -, criada pela Lei nº 6.497 /72, respeitadas as competências legais, deixam de ser vinculadas à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente e à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, respectivamente, ficando vinculadas à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio das fundações mencionadas no "caput" permanecem com as mesmas.

§ 2º - Ficam alteradas as alíneas "a" e "d" do

§ 1º do artigo 5º da Lei nº 9.077 , de 04 de junho de 1990, que passam a ter a seguinte redação:

"a) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;

...

d) 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;"

Art. 3º Ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR -, pertencente à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, e a Divisão de Recursos Hídricos, pertencente à Secretaria das Obras Públicas e Saneamento.

Parágrafo único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições e o patrimônio vinculados às ações do departamento e da divisão mencionados no "caput" ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 4º Na Lei nº 9.519 , de 21 de janeiro de 1992, fica alterado o "caput" do artigo 49 e o artigo 52 passa a ter a nova redação, como segue:

"Art. 49 - É criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal - FUNDEFLOR, a fim de arrecadar recursos destinados a executar a política florestal do Estado, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

"Art. 5º - O órgão estadual encarregado do exercício das atribuições a que se refere este Código passa a ser a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

§ 1º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado, elencados nos incisos II, XI, XIII e XIV do artigo 3º desta Lei, são compartilhados entre a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - Os objetivos específicos da política florestal do Estado descritos nos incisos V e IX do artigo 3º desta Lei são de competência da Secretaria da Agricultura e Abastecimento."

Art. 5º Fica alterada a alínea "a" e acrescentada a alínea "k" e o

§ 6º ao artigo 8º da Lei nº 10.330 , de 27 de dezembro de 1994, como segue:

"Art. 8º - ................

a) o Secretário de Estado responsável pelo Meio Ambiente, ou representante por ele nomeado;

...........................

k) o Secretário de Estado responsável pela saúde, ou representante por ele nomeado;

...........................

§ 6º - A presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA -, com mandato de dois anos, passa a ser exercida por membro eleito diretamente por seus pares, de acordo com o disciplinado no seu regimento interno."

Art. 6º O Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, criado pelo Decreto Estadual nº 33.360 /89 e alterado pelo Decreto nº 35.003 /93, terá sua coordenação realizada pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Parágrafo único - Os recursos humanos, os cargos em comissão, as funções gratificadas, as dotações orçamentárias, as atribuições, os fundos e o patrimônio disponíveis na Secretaria de Coordenação e Planejamento, vinculados às ações do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA ficam transferidos para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA.

Art. 7º O Fundo de Investimentos do Programa para o Desenvolvimento Racional, Recuperação e Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - FUNDO PRÓ-GUAÍBA, criado pela Lei nº 9.893 /93, fica transferido da Secretaria da Coordenação e Planejamento para a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, com o objetivo de financiar planos, projetos e ações que atendam as finalidades do PRÓ-GUAÍBA.

Art. 8º Fica alterada a Lei nº 9.978 , de 8 de novembro de 1993, dando nova redação ao "caput" do artigo 2º, como segue:

"Art. 2º - O Conselho Deliberativo terá como membros titulares o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá, o Secretário da Coordenação e Planejamento, o Secretário da Agricultura e Abastecimento, o Secretário da Educação, o Secretário de Energia, Minas e Comunicações, o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, o Secretário da Fazenda, o Secretário da Saúde, o Prefeito de Porto Alegre, o Presidente da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, da União Protetora do Ambiente Natural - UPAN, da Associação Democrática Feminina Gaúcha - ADFG - Amigos da Terra, da Associação Gaúcha de Proteção Ambiental - AGAPAM, da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES/Seção Rio Grande do Sul, um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio dos Sinos e um representante do Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, com mandato de 2 (dois) anos."

Art. 9º Os artigos 6º, 7º e 8º ficam condicionados às necessárias alterações no contrato de empréstimo para o Programa de Gerenciamento Ambiental da Bacia Hidrográfica do Guaíba - PRÓ-GUAÍBA, celebrado entre o Estado do Rio Grande do Sul e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 10 - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, de que tratam as Leis nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964, e nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, os seguintes cargos:

Denominação...................Padrão.....Quantidade

Diretor-Geral.................CC/FG-1.......21

Diretor de Departamento.......CC/FG-1.......12

TOTAL........................................3

Art. 11 - Observado o disposto nesta Lei, a estrutura interna e a respectiva competência dos órgãos integrantes da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA serão regulamentados por regimento interno.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais no Orçamento do Estado com vista à alocação de recursos na Secretaria do Meio Ambiente - SMA, ora criada.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.940 , de 27 de dezembro de 1989.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10356/1995 de 10/01/1995

Lei Ordinária nº 9077/1990 de 04/06/1990

Lei Ordinária nº 6497/1972 de 20/12/1972

Lei Ordinária nº 9519/1992 de 21/01/1992

Lei Ordinária nº 10330/1994 de 27/12/1994

Lei Ordinária nº 9893/1993 de 02/06/1993

Lei Ordinária nº 9978/1993 de 08/11/1993

Lei Ordinária nº 4914/1964 de 31/12/1964

Lei Ordinária nº 4937/1965 de 22/02/1965

Lei Ordinária nº 8940/1989 de 27/12/1989