Lei Ordinária nº 11.368/1999
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO POR MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
LEI Nº 11.368, DE 31 DE AGOSTO DE 1999.
DISPÕE SOBRE O DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO POR MEMBRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Deputado Paulo Odone Ribeiro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a conceder ao membro do Magistério Público Estadual que legalmente exercer em acúmulo dois cargos ou um cargo e uma função de contrato de magistério e que estiver em alguma dessas situações na data da publicação desta lei, o direito de optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O prazo para o exercício da opção referida no "caput" é de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 2º O regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho assegurará ao membro do Magistério um acréscimo correspondente a 100% (cem por cento) sobre o vencimento percebido no cargo ao qual ficará vinculado.
Art. 3º O membro do Magistério, por ocasião da aposentadoria, terá direito aos proventos integrais correspondentes ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, nos termos desta lei, desde que haja completado 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício no referido regime.
Art. 4º As despesas resultantes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 31 de agosto de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.