Lei Ordinária nº 11.375/1999
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 10.749, DE 16 DE ABRIL DE 1996.
LEI Nº 11.375, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 10.749 , DE 16 DE ABRIL DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.749 , de 16 de abril de 1996, que criou o Município de Pinto Bandeira, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - É criado o Município de Pinto Bandeira, com a área que se desmembra do Município de Bento Gonçalves.
Parágrafo único - O território do novo Município é assim delimitado:
Ao norte: começa no rio das Antas, no ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª seção das Antas) e segue, à montante desse rio, até encontrar o travessão que forma o limite leste das sobras e dos lotes A, B, e C e da Linha Cafundó, na sua margem esquerda;
Ao leste: do citado ponto, segue para o sul, pelo limite leste das sobras e lotes A, B e C (Linha Cafundó) até o ponto extremo sudeste do lote C. A seguir, deflete para oeste, pelo limite sul deste mesmo lote até encontrar o arroio do Mico, pelo qual segue, à montante, até encontrar o vértice nordeste do lote nº 10 (Linha Jacinto Norte), de onde deflete para leste até o ponto extremo nordeste deste lote, defletindo, então, para sul, pelo limite leste deste lote até o encontro deste com o travessão norte da Linha Jacinto. Deste ponto, prossegue para leste pelo citado travessão até o vértice nordeste do lote nº 35 (mesma linha), de onde deflete para o sul, pelo limite leste deste mesmo lote e do lote nº 36 (mesma seção) e na mesma direção pelo leste dos lotes nº 18 (Linha Jacinto Sul), e nº 48 (Linha Rio Branco) até o vértice sudeste deste último lote, de onde deflete para oeste, pelo travessão sul da Linha Rio Branco, até o vértice nordeste do lote nº 41 (Linha Jansen). Deste ponto, deflete para sul, e segue pelo limite leste dos lotes nºs 41 e 40 (Linha Jansen), nº 12 (Linha Amadeu) e nº 69 (ala norte - norte da Linha Palmeira), até encontrar o travessão central da Linha Palmeira, o qual corta o lote nº 69 ao meio.
Ao sul: do ponto citado, segue pelo travessão central dos lotes: nºs 69, 67, 63, 61, 59, 57, 55, 54, 53, 52 e 51 (Linha Palmeira) e pelo limite sul do lote nº 32 (Linha Palmeirita-Barracão), em sentido oeste até ser interceptado pelo arroio Burati;
Ao oeste: do citado ponto, segue, à jusante, pelo arroio Burati, até este interceptar o limite sul do lote nº 29 (1ª seção Burati), de onde prossegue, em direção oeste pelo limite sul dos lotes nºs 29, 28, 27, 26, 25, 24, 23A, e 23 (todos desta mesma seção), até o vértice sudoeste deste último lote, de onde deflete para o norte pelo limite oeste deste lote até o seu vértice noroeste defletindo a seguir para leste pelo limite dos lotes nºs 23 e 23A até ser interceptado pelo arroio Burati. Deste ponto segue, à jusante do arroio Burati, até a confluência com o rio das Antas, subindo por este, até o ponto extremo nordeste do lote nº 26 (5ª seção das Antas).
"Art. 2º - A sede do Município será a localidade de Pinto Bandeira.
"Art. 3º - Fica determinada a data de 1º de janeiro de 2001 para a realização dos atos de instalação do Município.
Parágrafo único - Os atos de posse dos membros eleitos - Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores se darão na mesma data."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 1999.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10749/1996 de 16/04/1996