Lei Ordinária nº 11.386/1999
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS E NOS CAIXAS 24 HORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
LEI Nº 11.386, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.
DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS E NOS CAIXAS 24 HORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º As instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a instalar sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas e, ainda, manter pelo menos um vigilante durante todo o período de seu funcionamento.
Art. 2º O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente, no mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.
Art. 3º Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1999.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.