Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.386/1999

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS E NOS CAIXAS 24 HORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 11.386, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1999.

DISPÕE SOBRE A SEGURANÇA NOS CAIXAS ELETRÔNICOS E NOS CAIXAS 24 HORAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º As instituições financeiras, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, ficam obrigadas a instalar sistema de filmagem e monitoramento permanente dentro dos caixas eletrônicos e nos caixas 24 horas e, ainda, manter pelo menos um vigilante durante todo o período de seu funcionamento.

Art. 2º O equipamento de filmagem deverá ser instalado em local que garanta o sigilo da operação regular do cliente, no mesmo tempo em que possibilite a identificação de possíveis criminosos.

Art. 3º Compete à Secretaria da Justiça e da Segurança fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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