Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.388/1999

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.454, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI Nº 10.527, DE 20 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.388, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 9.454 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991, MODIFICADA PELA LEI Nº 10.527 , DE 20 DE JULHO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º No artigo 1º da Lei nº 9.454 , de 17 de dezembro 1991, o

§ 4º passa a ter nova redação e ficam acrescentados parágrafos, conforme segue, remunerando o atual

§ 5º para 8º:

"Art. 1º - ......

§ 4º - O DAER destinará ao Batalhão de Polícia Rodoviária para custeio, aquisição de equipamentos de segurança e patrulhamento de rodovias e instalações 30% (trinta por cento) da receita de que trata o

§ 3º, devendo o restante ser empregado pelo DAER na aquisição, locação e manutenção de materiais e equipamentos de sinalização e segurança viária, em programas voltados à segurança de trânsito e assistência ao usuário da via e nas obras que na data da publicação desta lei estiverem em andamento, paralisadas ou contratadas, de conservação, restauração e construção de rodovias e intersecções, vedada outra destinação.

§ 5º - O montante da receita destinada ao Batalhão de Polícia Rodoviária em função do previsto no parágrafo anterior fica limitado à respectiva participação, atualizada, ocorrida no exercício de 1998.

§ 6º - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa relatório semestral, até o último dia do mês seguinte ao encerramento do semestre, detalhado por projeto e por obra, da aplicação pelo DAER dos recursos previsto no

§ 4º.

§ 7º - A aplicação dos recursos de que trata o

§ 4º observará o princípio da economicidade previsto no "caput" do artigo 19 da Constituição Estadual e na Lei nº 10.547 , de 25 de setembro de 1995, com prioridade na alocação dos recursos para as obras em estágio mais avançado de conclusão e para os contratos mais antigos".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9454/1991 de 17/12/1991