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Lei Ordinária nº 11.394/1999

INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA - FUNDO PROTEGE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.394, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1999.

INSTITUI O FUNDO DE PROTEÇÃO, AUXÍLIO E ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DA VIOLÊNCIA - FUNDO PROTEGE - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege, vinculado à Secretaria da Justiça e da Segurança.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Proteção, Auxílio e Assistência às Vítimas da Violência - Fundo Protege ?, vinculado à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos. (Redação dada pela Lei nº 13702 /2011)

Art. 2º O Fundo Protege destina-se ao atendimento das despesas relativas à execução da Lei nº 11.314 , de 20 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a proteção, auxílio e assistência às vítimas da violência.

Art. 3º - O Fundo Protege será constituído das seguintes fontes de recursos: I - dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro; II - receitas decorrentes dos rendimentos de aplicações de seus próprios recursos; III - receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e instituições públicas ou privadas; IV - outras receitas a ele destinadas.

Art. 4º - O Fundo Protege será administrado por uma Secretaria Executiva, coordenada por servidor designado através de ato do Secretário da Justiça e da Segurança.

Parágrafo único - A Secretaria da Justiça e da Segurança publicará no Diário Oficial do Estado, semestralmente, demonstrativo detalhado da origem e aplicação dos recursos do Fundo instituído por esta Lei.

Art. 5º - O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação do fundo criado nesta Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de dezembro de 1999.