Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.399/1999

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2000.

LEI Nº 11.399, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000, a preços de julho de 1999, compreendendo o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º A Receita Geral Bruta do Estado para o exercício econômico-financeiro de 2000 é estimada em R$ 9.401.883.979,00 (nove bilhões, quatrocentos e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais), com a seguinte classificação de Receita, segundo as Categorias Econômicas e tipos de administração:

Art. 3º A Despesa Geral Bruta do Estado para o exercício ecônomico-financeiro de 2000 é fixada em R$ 9.401.883.979,00 (nove bilhões, quatrocentos e um milhões, oitocentos e oitenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais), discriminadas, a seguir, a classificação da Despesa, segundo as Categorias Econômicas e tipo de administração.

§ 1º - A despesa será executada de acordo com o Programa de Trabalho de cada unidade orçamentária, conforme Anexo III, a que se refere o artigo 10, inciso III, desta Lei.

§ 2º - A execução das despesas autorizadas obedecerá, também, à classificação por elemento e por rubrica, estabelecida pela Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, da Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A realização de despesas com obras, não previstas no Anexo VII desta Lei, depende de prévia autorização legislativa.

§ 4º - O valor previsto por obra especificada no Demonstrativo de Investimentos por Projeto e por Obra não se constitui em limite máximo autorizado para a referida obra, não podendo, contudo, serem excedidos os valores globais das dotações dos respectivos projetos.

Art. 4º Durante a execução orçamentária, sempre que a variação positiva acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado, da Fundação Getúlio Vargas (IGP-M/FGV), for igual ou superior a 15% (quinze por cento), contada a partir de 1º de janeiro de 2000, poderá ser procedida a atualização dos saldos das dotações, apurados no último dia do mês em que sobrevier a referida variação.

§ 1º - Realizada uma atualização monetária, nas condições estabelecidas no "caput", a atualização seguinte levará em conta somente os índices de variação de preços a contar do mês subseqüente ao utilizado para o cálculo da atualização anterior.

§ 2º - No caso de indisponibilidade do IGP-M/FGV, será utilizada a variação percentual do crescimento das receitas correntes do Estado para a atualização dos saldos das dotações mencionadas no "caput", apuradas no dia 15 do mês seguinte em que sobrevier a variação de que trata este parágrafo.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício financeiro, créditos suplementares para suprir as dotações que resultarem insuficientes para:

I - atender despesas relativas à aplicação ou transferência de receitas vinculadas que excedam à previsão orçamentária correspondente;

II - atender despesas relativas aos seguintes Grupos de Despesa: Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da Dívida e Amortização da Dívida, segundo as leis vigentes;

III - aplicação de receitas próprias das entidades da Administração Indireta do Estado que excedam à previsão orçamentária correspondente;

IV - aplicação de receitas de convênios intragovernamentais, nos casos em que os recursos a serem repassados já estejam previstos na Lei Orçamentária;

V - atender despesas do Grupo "Outras Despesas Correntes" até o limite de 10% (dez por cento) do valor da dotação orçamentária inicial atualizada consignada em cada projeto/atividade;

§ 1º - A abertura de crédito suplementar somente será possível para Grupo de Despesa já existente na unidade orçamentária a que se referir.

§ 2º - Para atender as suplementações previstas no inciso V, deste artigo, não servirá de fonte de recursos a redução nas dotações relativas às despesas de Pessoal e Encargos Sociais e Serviços da Dívida Pública.

Art. 6º Fica vedada a utilização dos recursos consignados em Ações e Serviços de Saúde para abertura de créditos adicionais a qualquer título, exceto nos programas relativos à saúde no Orçamento do Estado.

Art. 7º O percentual da despesa com Pessoal e Encargos Sociais em relação ao montante dos orçamentos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, é o seguinte:

Art. 8º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo deverá tomar as medidas necessárias para adequar a programação das despesas autorizadas à estimativa ou o efetivo ingresso das receitas, em cumprimento ao que dispõem os artigos 47 a 50, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, como antecipação da receita, operações de crédito até o limite de 10% (dez por cento) da receita líquida.

Art. 10 - Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Demonstrativo Consolidado da Receita por Fontes e seu detalhamento por tipo de administração (Direta, Autárquica e Fundacional) - Anexo I;

II - Demonstrativo da Despesa por Órgãos - Anexo II;

III - Programa de Trabalho de cada Unidade Orçamentária - Anexo III;

IV - Relação dos Projetos com Recursos do Tesouro - Vinculados por Lei - Anexo IV;

V - Demonstrativo da Receita por Fonte e Despesa por Função - Anexo V;

VI - Demonstrativo da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas - Anexo VI;

VII - Demonstrativo de Investimentos de Interesse Geral e Regional discriminados por projeto e por obra, com a indicação da origem dos recursos - Anexo VII;

VIII - Demonstrativo dos Investimentos de Interesse Geral e Regional em Equipamentos, exceto os destinados aos Serviços-Meios, discriminados por tipo de equipamento com indicação da origem dos recursos - Anexo VIII;

IX - Demonstrativo das Despesas com Prestação de Serviços-Fins e de Serviços-Meios, discriminadas por atividade - Anexo IX;

X - Demonstrativos da Despesa por Órgãos, segundo as Categorias Econômicas - Anexo X.

Art. 11 - VETADO

Art. 12 - Os excessos de arrecadação de receitas próprias da Autarquia "Departamento de Estradas de Rodagem - DAER", obrigatoriamente deverão ser destinados para abertura de créditos suplementares para as obras relacionadas no Anexo.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2000.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11404/1999 de 29/12/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.