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Lei Ordinária nº 11.400/1999

INSTITUI DESCONTO NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA AOS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.400, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1999.

INSTITUI DESCONTO NO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA AOS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Aos contribuintes que não tenham incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares: I - VETADO II - VETADO III - VETADO

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, legislação complementar ou resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito, fica instituído desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares:

Art. 1º - Ao condutor e proprietário de veículo automotor que não tenha incorrido em infração de trânsito no período compreendido entre 1º de novembro e 31 de outubro do ano posterior, fica instituído desconto anual do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos seguintes patamares: (Redação dada pela Lei nº 12167 /2004) I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no ano civil anterior; I - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; (Redação dada pela Lei nº 12167 /2004) I - 5% (cinco por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito no último período anterior ao exercício de competência do imposto; (Redação dada pela Lei nº 14740 /2015) II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos últimos dois anos civis. II - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos dois últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto. (Redação dada pela Lei nº 12167 /2004) II - 10% (dez por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 2 (dois) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto; (Redação dada pela Lei nº 14740 /2015) III - 15% (quinze por cento) no caso de não ter cometido infração de trânsito nos 3 (três) últimos períodos anteriores ao exercício de competência do imposto. (Redação acrescida pela Lei nº 14740 /2015)

§ 1º - Os percentuais referidos nos incisos anteriores não serão cumulativos.

§ 2º - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito do Código de Trânsito Brasileiro, de legislação complementar ou de resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 3º - O benefício previsto neste artigo também se aplica ao condutor arrendatário em contrato de "leasing", hipótese em que o desconto será concedido no imposto incidente sobre a propriedade do veículo objeto do contrato.

§ 4º - Não fará jus ao benefício o condutor, em relação ao veículo de sua propriedade, na hipótese de registro de infração de trânsito cometida por terceiro na condução desse veículo nos períodos referidos nos incisos do caput deste artigo, salvo no caso de furto ou roubo averbado no órgão competente. (Redação dada pela Lei nº 11644 /2001)

§ 5º Para o exercício de competência relativo a 2005, serão considerados: I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004; II - na hipótese do desconto de 15%, o ano civil de 2003 e o período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004. (Redação acrescida pela Lei nº 12167 /2004)

§ 6º Para o exercício de competência relativo a 2006, serão considerados: I - na hipótese do desconto de 10%, o período de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005; II - na hipótese do desconto de 15%, os períodos de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2004 e de 1º de novembro de 2004 a 31 de outubro de 2005. (Redação acrescida pela Lei nº 12167 /2004)

Art. 2º - Para que o contribuinte não faça jus ao beneficio previsto no artigo anterior, deverá ter sido notificado da infração, pessoalmente ou através de remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil.

Parágrafo único - A notificação devolvida por desatualização de endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.

Art. 3º - O desconto estabelecido nesta Lei fica condicionado aos pagamentos do IPVA nos prazos de vencimentos estipulados.

Parágrafo único - O Poder Executivo informará ao contribuinte o direito ao benefício de que trata esta Lei, mediante comunicação em que discriminará o percentual de desconto concedido, com menção ao número e dispositivos desta Lei. (Redação acrescida pela Lei nº 11644 /2001)

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, serão considerados os registros de infrações disponíveis nos sistemas de informação do Estado, ficando a referida aplicação sujeita à revisão em função da atualização dessas informações.

Art. 4º - Para fins de aplicação automática dos descontos de que trata esta Lei, será considerada como data da infração a da inserção do registro desta nos sistemas de informação do Estado. (Redação dada pela Lei nº 12167 /2004)

§ 1º - A interposição de recurso administrativo ou judicial, até o julgamento do recurso ou trânsito em julgado de sentença, não implica a exclusão da infração, resguardando-se o direito ao desconto ora instituído, atualizado monetariamente, se a infração for considerada inexistente pela decisão do recurso ou mesmo por revisão de ofício dos registros referidos no caput.

§ 2º - Na hipótese da constatação, em data posterior ao pagamento do IPVA com o desconto previsto nesta Lei, da existência de infração de trânsito cuja notificação tenha ocorrido em ano civil que tenha dado base à concessão do benefício, será efetuado o lançamento do imposto devido e não pago em razão da concessão do desconto, com a devida atualização monetária e sem a incidência de multas e juros, que poderá ser exigido juntamente com o IPVA relativo ao ano seguinte ao do lançamento. (Revogado pela Lei nº 12167 /2004)

§ 3º - Para os fins desta Lei, serão considerados os registros relativos a infrações de trânsito cometidas a partir do ano civil de 2001, não sendo cabível a concessão de desconto com base em anos civis anteriores. (Redação dada pela Lei nº 11644 /2001)

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002. (Redação dada pela Lei nº 11644 /2001) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1999.