Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.403/1999

FACULTA ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INALAÇÃO, MEDIÇÃO DE PRESSÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999.

FACULTA ÀS FARMÁCIAS E DROGARIAS LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO SUL, A EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INALAÇÃO, MEDIÇÃO DE PRESSÃO E APLICAÇÃO DE MEDICAÇÃO INJETÁVEL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - É facultada às farmácias e drogarias localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, a realização de serviços de inalação, medição de pressão arterial e aplicação de medicação injetável.

Parágrafo único - Tais serviços serão executados mediante prescrição médica, por profissional da área de enfermagem e sob a supervisão do técnico responsável pela farmácia ou drogaria.

§ 1º - Tais serviços, mediante prescrição médica, serão executados por profissionais de enfermagem, conforme a sua habilitação e devidamente inscritos no Conselho Regional de Enfermagem. (Redação dada pela Lei nº 11480 /2000)

§ 2º - Os procedimentos de enfermagem, quando realizados por Auxiliares de Enfermagem e/ou Técnicos de Enfermagem, devem estar sob a supervisão do Enfermeiro, em conformidade com a Lei de Exercício Profissional da Enfermagem e Código Ética correspondente. (Redação acrescida pela Lei nº 11480 /2000)

Art. 2º - O serviço de inalação só poderá ser realizado mediante a apresentação da receita médica, constando o medicamento, sua dosagem e quantificação do procedimento.

Art. 3º - O serviço de medição de pressão arterial só poderá ser realizado com a utilização de aparelho autorizado pelo órgão de vigilância competente.

Art. 4º - Os estabelecimentos referidos na presente Lei ficam obrigados a manter local apropriado para a realização de serviços, bem como utilizar material descartável, de acordo com as normas sanitárias vigentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1999.