Estadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.405/1999

DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DA LIBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.405, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1999.

(Revogada pela Lei nº 13320 /2009) DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO DA LIBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Ficam reconhecidos, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais e os demais recursos de expressão a ela associados, como meios de comunicação objetiva e de uso corrente.

Parágrafo único - Compreende-se como Língua Brasileira de Sinais o meio de comunicação de natureza visual - gestual, com estrutura gramatical própria, oriunda de comunidade de pessoas surdas do Brasil, sendo a forma de expressão dos portadores de deficiência auditiva e a sua língua natural.

Art. 2º - Fica assegurado aos surdos o direito à informação e ao atendimento em toda a Administração Pública, direta e indireta, por servidor em condições de comunicar-se através da LIBRAS.

Parágrafo único - Para efetivar o disposto neste artigo o Poder Executivo poderá estabelecer convênios com entidades públicas ou privadas que atuem no atendimento dos surdos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1999.