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Lei Ordinária nº 11.410/2000

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.410, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA E O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º O

§ 4º do artigo 3º da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982 - Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

...

§ 4º - São órgãos Auxiliares do Ministério Público:

I - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos;

II - a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos;

III - A Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais;

IV - os Centros de Apoio Operacional;

V - o Gabinete de Pesquisa e Planejamento;

VI - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;

VII - os Órgãos de Apoio Administrativo;

VIII - os Estagiários."

Art. 2º O "caput" do artigo 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 17 - Os Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos, para Assuntos Administrativos e para Assuntos Institucionais, com atuação delegada, serão escolhidos, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça."

Art. 3º Renumera o atual

§ 3º para

§ 4º e acrescenta

§ 3º com a seguinte redação, ao artigo 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982:

"§ 3º - Ao Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais compete:

I - substituir o Procurador-Geral de Justiça na falta dos Subprocuradores-Gerais de Justiça para Assuntos Jurídicos e para Assuntos Administrativos, respectivamente;

II - assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas funções;

III - ressalvadas as atribuições da Corregedoria-Geral do Ministério Público, prestar assistência aos órgãos de execução e auxiliares do Ministério Público no planejamento e execução de suas atividades de natureza funcional;

IV - assistir o Procurador-Geral de Justiça na promoção da integração dos órgãos de execução do Ministério Público, visando a estabelecer a ação institucional;

V - promover a cooperação entre o Ministério Público e as entidades envolvidas com a atividade penal e não-criminal;

VI - fornecer ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público o relatório anual de suas atividades;

VII - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas."

Art. 4º Fica acrescentado um

§ 5º ao artigo 17 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, com a seguinte redação:

"§ 5º - Para a execução da atribuição constante no inciso III do

§ 3º deste artigo, o Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais providenciará em obter a manifestação prévia de todos os agentes do Ministério Público, levando o resultado de tal manifestação à Chefia da Instituição, que ouvirá o Colégio de Procuradores antes de adotar a política institucional que entender adequada."

Art. 5º O "caput" do artigo 20 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - As Coordenadorias de Promotorias de Justiça são dirigidas por Promotores de Justiça designados pelo Procurador-Geral de Justiça."

Art. 6º O artigo 66 da Lei nº 6.536 , de 31 de janeiro de 1973 - Estatuto do Ministério Público, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 66 - Será de vinte e cinco por cento (25%) do vencimento do respectivo cargo o valor da gratificação de direção do Procurador-Geral de Justiça, e de dezoito por cento (18%) do vencimento do cargo de Procurador de Justiça a do Corregedor-Geral do Ministério Público, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, a do Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais e a do Procurador de Fundações."

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o

§ 1º do artigo 20 da Lei nº 7.669 , de 17 de junho de 1982.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7669/1982 de 17/06/1982

Lei Ordinária nº 6536/1973 de 31/01/1973