Lei Ordinária nº 11.412/2000
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE VALORES, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, AO COORDENADOR DE CONCURSO E MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA, RESPONSÁVEIS PELO PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
LEI Nº 11.412, DE 06 DE JANEIRO DE 2000.
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE VALORES, A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, AO COORDENADOR DE CONCURSO E MEMBRO DE BANCA EXAMINADORA, RESPONSÁVEIS PELO PLANEJAMENTO, ELABORAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS DOS CONCURSOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O pagamento, a título de indenização, ao Coordenador de Concurso e aos membros de Banca Examinadora nos concursos públicos realizados no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, será fixado a critério do Presidente, entre 01 (um) e 02 (dois) vencimentos básicos do cargo de Auditor Público Externo, classe "D", por prova realizada.
Parágrafo único - O pagamento de que trata o "caput" deste artigo não será efetuado quando os trabalhos forem executados por servidores estaduais, durante o horário normal de expediente desenvolvido pelos mesmos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de janeiro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.