Lei Ordinária nº 11.426/2000
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DECORRENTES DA QUEIMA E MANUSEIO DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.426, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DECORRENTES DA QUEIMA E MANUSEIO DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º É obrigatória a adição, na gasolina produzida e consumida no território do Rio Grande do Sul, de aditivos oxigenados que reduzam a emissão de poluentes.
Art. 2º Os diferentes tipos de aditivos oxigenados que venham a ser utilizados no Rio Grande do Sul e seu percentual de adição, em seus níveis mínimo e máximo, serão relacionados e especificados em regulamento do Poder Executivo, após prévia análise técnica da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.
Parágrafo único - o percentual, em volume, do aditivo oxigenado a ser adicionado à gasolina, será determinado pela quantidade máxima de oxigênio exigida para garantir o nível de emissões dos veículos, conforme estabelecido em legislação federal, tendo como parâmetro a gasolina pura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.