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Lei Ordinária nº 11.426/2000

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DECORRENTES DA QUEIMA E MANUSEIO DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 11.426, DE 07 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE EMISSÕES ATMOSFÉRICAS DECORRENTES DA QUEIMA E MANUSEIO DE GASOLINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º É obrigatória a adição, na gasolina produzida e consumida no território do Rio Grande do Sul, de aditivos oxigenados que reduzam a emissão de poluentes.

Art. 2º Os diferentes tipos de aditivos oxigenados que venham a ser utilizados no Rio Grande do Sul e seu percentual de adição, em seus níveis mínimo e máximo, serão relacionados e especificados em regulamento do Poder Executivo, após prévia análise técnica da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

Parágrafo único - o percentual, em volume, do aditivo oxigenado a ser adicionado à gasolina, será determinado pela quantidade máxima de oxigênio exigida para garantir o nível de emissões dos veículos, conforme estabelecido em legislação federal, tendo como parâmetro a gasolina pura.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de janeiro de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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