Lei Ordinária nº 11.437/2000
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DE DETERMINAÇÃO E CONTROLE DE AFLATOXINAS EXISTENTES NOS ALIMENTOS QUE MENCIONA, QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.437, DE 13 DE JANEIRO DE 2000.
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DE DETERMINAÇÃO E CONTROLE DE AFLATOXINAS EXISTENTES NOS ALIMENTOS QUE MENCIONA, QUANDO DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam obrigados a apresentar exame laboratorial de verificação e controle de aflatoxinas, via seus responsáveis legais, os estabelecimentos industrializadores, beneficiadores, ensacadores e embaladores de todas as espécies de milho e de amendoim, inclusive de seus derivados, quando destinados para o consumo humano.
Art. 2º Os limites máximos admissíveis de aflatoxinas nos alimentos mencionados no artigo anterior são os determinados pela Resolução nº 34/76, da Comissão Nacional de Normas e Padrões, do Ministério da Saúde, e legislação que lhe venha modificar ou substituir.
Parágrafo único - É válido, para efeitos desta Lei, o exame laboratorial realizado dentro de técnicas internacionalmente reconhecidas e padronizadas, tais como cromatografia em camada delgada e cromatografia líquida ou de alta resolução.
Art. 3º A falta de apresentação de exame, a apresentação de exame adulterado ou falsificado, a apresentação de exame invalidado por contraprova, ou, ainda, a apresentação de exame que evidencie a existência de aflatoxinas acima dos limites máximos admissíveis, implicará as penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437 , de 20 de agosto de 1977, e conforme Decreto Estadual nº 23.430 , de 24 de outubro de 1974.
Art. 4º A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei é do órgão de vigilância sanitária da Secretaria Estadual da Saúde.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com Prefeituras Municipais ou, ainda, com pessoas jurídicas de direito privado, com vistas ao cumprimento das disposições desta lei.
Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam às destinações de alimentos regidos pela Lei nº 10.523 , de 20 de julho de 1995.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das rubricas orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de janeiro de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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