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Lei Ordinária nº 11.439/2000

DISPÕE SOBRE A CEDÊNCIA DE SERVIDORES E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DE MENOR - FEBEM PARA A SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 11.439, DE 17 DE JANEIRO DE 2000.

DISPÕE SOBRE A CEDÊNCIA DE SERVIDORES E TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM-ESTAR DE MENOR - FEBEM PARA A SECRETARIA DO TRABALHO, CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 10.356 , de 10 de janeiro de 1995, é o órgão estadual responsável pelo atendimento de crianças e adolescentes em regime de abrigo, incluindo portadores de necessidades especiais que tenham os seus direitos ameaçados ou violados, e em regime de proteção em meio aberto.

Parágrafo único - Para o efetivo cumprimento do disposto neste artigo serão transferidos, ao Estado, o patrimônio e os recursos orçamentários e cedidos os servidores da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, nos termos desta Lei.

Art. 2º - Os bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM destinados ao atendimento de crianças e adolescentes previsto no artigo 1º desta Lei, serão transferidos ao Estado do Rio Grande do Sul, após levantamento a ser realizado por comissão designada para este fim.

Parágrafo único - A comissão será nomeada pelo Governador do Estado e integrada por 03 (três) membros, indicados, respectivamente, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, pela Secretaria da Administração e dos Recursos Humanos e pela Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

Art. 3º - Os servidores que integram o Quadro de Pessoal da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM e que estejam lotados até 31 de outubro de 1999 nas unidades que prestam atendimento às crianças e adolescentes nos regimes referidos no artigo 1º desta Lei, serão cedidos, através de convênio, à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social. (Revogado pela Lei nº 11800 /2002)

Parágrafo único - Aos servidores de que trata este artigo fica assegurada a manutenção do regime jurídico, inclusive previdenciário, ao qual estão vinculados, bem como todos os direitos de que são titulares, vantagens, promoções e garantias previstas no Plano de Classificação de Cargos e Salários, na forma da Lei.

Art. 4º - Ficam criados no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas previsto nas Leis nº 4.914 , de 31 de dezembro de 1964 e nº 4.937 , de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, com lotação na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, os cargos a seguir especificados, devendo ser extintos, na mesma proporção, os cargos em comissão e funções gratificadas existentes na Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, nos termos da Resolução 001/99, do Conselho Deliberativo da FEBEM.

Art. 5º - O Poder Executivo fica autorizado a realocar na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social todos os recursos consignados no Orçamento da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM destinados ao exercício das atribuições transferidas por esta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo sucederá a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM em todos os contratos, convênios, ajustes e acordos por ela firmados relativos ao exercício das atribuições transferidas por esta Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2000.