Lei Ordinária nº 11.440/2000
CRIA O CERTIFICADO RESPONSABILIDADE SOCIAL - RS - PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.440, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.
CRIA O CERTIFICADO RESPONSABILIDADE SOCIAL - RS - PARA EMPRESAS ESTABELECIDAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paulo Odone Ribeiro, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Certificado Responsabilidade Social - RS - a ser conferido, anualmente pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, às empresas e demais entidades com sede no Rio Grande do Sul que apresentarem o seu Balanço Social do exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput" as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço.
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao de referência do Balanço, exceto para os Balanços Sociais relativos ao exercício de 1999, cujo prazo final de entrega é o dia 30 de julho de 2000. (Redação dada pela Lei nº 11518 /2000)
Parágrafo único - Para fins do disposto no "caput", as empresas e demais entidades deverão encaminhar à Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul o seu Balanço Social até o dia 31 de julho do ano seguinte ao de referência do Balanço. (Redação dada pela Lei nº 11640 /2001)
Art. 2º - Para os fins desta lei considera-se Balanço Social o documento pelo qual as empresas e demais entidades apresentam dados que permitam identificar o perfil da sua atuação social durante o exercício, a qualidade de suas relações com os empregados, o cumprimento das cláusulas sociais, a participação dos empregados nos resultados econômicos e as possibilidades de desenvolvimento pessoal, bem como a forma de interação das empresas e de mais entidades com a comunidade e sua relação com o meio ambiente.
§ 1º - O Balanço Social de que trata o "caput" será assinado por contador ou técnico em Contabilidade devidamente habilitado ao exercício profissional.
§ 2º - os dados financeiros constantes do Balanço Social deverão ser extraídos das respectivas demonstrações contábeis elaboradas na forma da legislação vigente.
§ 3º - A comissão mista de que trata o artigo 5º desta Lei estabelecerá através de edital, do qual será dada ampla divulgação, as demais condições para a inscrição na premiação. (Redação acrescida pela Lei nº 11640 /2001)
Art. 3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta lei, outorgando-lhes o certificado de Responsabilidade Social - RS.
Art. 3º - A Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul tornará pública a relação das empresas que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes o Certificado de Responsabilidade Social - RS e a medalha alusiva à Certificação, a serem entregues em cerimônia a ser realizada no Teatro Dante Barone. (Redação dada pela Lei nº 13186 /2009)
Parágrafo único - O certificado Responsabilidade Social - RS, de que trata o "caput" deste artigo, será entregue em Sessão Solene do Poder Legislativo Estadual.
Art. 3º A Assembleia Legislativa tornará pública a relação das empresas e demais entidades que apresentarem o Balanço Social, nos termos desta Lei, outorgando-lhes: I - Certificado de Responsabilidade Social - RS -; II - medalha alusiva à Certificação no limite máximo de 20% (vinte por cento) do total das organizações certificadas com melhor pontuação em cada categoria.
Parágrafo único. A cerimônia de premiação será realizada preferencialmente no Teatro Dante Barone da Assembleia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 13900 /2012)
Art. 4º - Dentre as empresas certificadas, a Assembléia Legislativa elegerá os projetos mais destacados, os quais agraciará com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque RS.
Parágrafo único - Dentre os aspectos a serem considerados por ocasião da escolha, constarão: I - impostos - taxas, contribuições e impostos federais, estaduais e municipais; II - folha de pagamento bruta - valor total da folha de pagamento, incluídos os encargos sociais; III - condições de trabalho - higiene e segurança de trabalho, número de acidentes de trabalho e número de reclamatórias trabalhistas; IV - alimentação - restaurante, tíquete-refeição, lanches, cestas básicas e outros gastos com a alimentação dos empregados; V - saúde - plano de saúde, assistência médica, programas de medicina preventiva, programas de qualidade de vida e outros gastos com saúde; VI - educação - treinamento, programa de estágios, reembolso de educação, bolsas de estudos, creches, assinaturas de revistas, gastos com biblioteca, e outros gastos com educação e treinamento de empregados ou seus familiares; VII - aposentadoria - planos especiais de previdência privada, tais como: fundações previdenciárias, complementações de aposentadoria e outros benefícios aos aposentados; VIII - outros benefícios - participação nos resultados econômicos, seguro, empréstimos, gastos com atividades recreativas, transportes e outros benefícios oferecidos aos empregados; IX - contribuições para a sociedade - investimentos na comunidade nas áreas de cultura, esportes, habitação, saúde pública, saneamento, segurança, urbanização, educação, defesa civil, pesquisa, obras públicas, campanhas públicas e outros gastos sociais na comunidade, discriminando, inclusive, o número de horas destinadas por seu quadro funcional ao trabalho voluntário; X - investimentos em meio ambiente - reflorestamento, despoluição, gastos com introdução de métodos não-poluentes e outros gastos que visem à conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive com educação e conscientização ambiental; XI - número de empregados - número médio de empregados no exercício (registrados no último dia do período); XII - número de admissões - admissões efetuadas durante o período; XIII - políticas adotadas visando a diminuir a exclusão de determinados segmentos sociais - descrição sintética de políticas adotadas pela empresa no sentido de diminuir a exclusão social através da admissão social de idosos, deficientes físicos e outros, no seu quadro funcional.
Art. 5º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta lei, constituirá comissão mista, com representantes de entidades da sociedade civil organizada para planejar o evento anual e deliberar sobre os critérios que nortearão a escolha das empresas a serem agraciadas com o Troféu Responsabilidade Social - Destaque RS.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei serão cobertas pelos recursos orçamentários próprios, a conta do orçamento da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de janeiro de 2000.