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Lei Ordinária nº 11.445/2000

PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 321/99, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PROMOVER ACORDOS NOS AUTOS DAS AÇÕES CÍVEIS E RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS PROPOSTAS PELOS EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS CEDIC, CRTUR E COHAB.

LEI Nº 11.445, DE 18 DE JANEIRO DE 2000.

PARTE VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 321/99, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A PROMOVER ACORDOS NOS AUTOS DAS AÇÕES CÍVEIS E RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS PROPOSTAS PELOS EX-EMPREGADOS DAS EMPRESAS CEDIC, CRTUR E COHAB.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº 11.445, de 18 de janeiro de 2000.

Art. 1º - Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por sua Procuradoria-Geral, autorizado a firmar acordos nos autos das ações cíveis ou das reclamatórias trabalhistas ajuizadas, até a data da entrada em vigor desta lei, pelos ex-empregados das extintas empresas Companhia Industrial e Comercial do Rio Grande do Sul - CEDIC, Companhia Riograndense de Turismo - CRTUR e Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB, nas quais são pleiteados o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado do Rio Grande do Sul e a estabilidade, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.

Art. 2º - Os acordos, tendo por objeto o reconhecimento do vínculo e da estabilidade, com a conseqüente reintegração, poderão ser firmados nas ações que não tenham decisões definitivas com trânsito em julgado, independentemente do teor da decisão já proferida e grau de jurisdição, condicionados, em qualquer caso, à renúncia expressa do demandante a todo e qualquer direito e vantagem pecuniária porventura decorrentes do reconhecimento do vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - Ficam expressamente excluídos da autorização de que trata a presente lei os servidores que já obtiveram decisão judicial desfavorável, com trânsito em julgado e que não tenham qualquer outra ação pendente de julgamento com os objetivos constantes do

Art. 1º.

§ 2º - A adesão ao acordo fica condicionada, também, à desistência de toda e qualquer ação ajuizada perante a Justiça Comum, que tenha por objeto o reconhecimento de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul e demais direitos dele decorrentes, com renúncia expressa das vantagens postuladas.

§ 3º - Os atuais empregados da Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB - RS, com ações ajuizadas até 30 de novembro de 2000, na forma do art. 1º e que manifestarem a opção prevista no art. 6º, terão seus contratos de trabalho rescindidos, dentro de 90 (noventa) dias da data de vigência da lei que introduz este parágrafo, com as respectivas verbas indenizatórias, devendo integrar quadro especial, referido no art. 3º, vinculado à Secretaria Especial de Habitação. (Redação acrescida pela Lei nº 11616 /2001)

§ 4º - Para os efeitos do artigo 4º desta lei, considerar-se-á o salário percebido pelo empregado na data da rescisão. (Redação acrescida pela Lei nº 11616 /2001)

Art. 3º - Os demandantes beneficiados pelo acordo serão incluídos em quadro especial a ser criado na forma da lei, cujas funções serão extintas à medida em que vagarem.

Art. 4º - Os demandantes beneficiados pelo acordo farão jus ao salário básico percebido na empresa de origem na data da extinção, corrigido, a partir de então, pelos mesmos índices deferidos aos servidores do Quadro Geral, acrescido das vantagens temporais reconhecidas aos servidores públicos do Estado, renunciando expressamente a toda e qualquer outra vantagem de ordem pecuniária que porventura pudessem postular.

Art. 5º - Os demandantes também suportarão os honorários de seus defensores constituídos, quando for o caso, nada podendo ser exigido do Estado a tal título.

Art. 6º - O prazo para os demandantes manifestarem nos autos dos processos judiciais sua opção pelo acordo a que se refere a presente lei será de 90 (noventa) dias, a contar de sua vigência.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de abril de 2000.