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Lei Ordinária nº 11.447/2000

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A A SUBSCREVER AÇÕES DA EMPRESA ADUBOS TREVO S/A.

LEI Nº 11.447, DE 09 DE MARÇO DE 2000.

AUTORIZA O BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A A SUBSCREVER AÇÕES DA EMPRESA ADUBOS TREVO S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Fica autorizada a participação acionária minoritária do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A na empresa Adubos Trevo S/A, mediante a subscrição de ações na proporcionalidade do valor de seus créditos contra a citada empresa.

Parágrafo único - A autorização contida no "caput" deste artigo é concedida até o limite dos créditos atuais do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, na referida empresa.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará, à Assembléia Legislativa, Plano de Recuperação das Empresas Gaúchas, visando ao saneamento de todas aquelas que tenham créditos em liquidação junto ao Sistema Financeiro Estadual, possibilitando o fortalecimento setorial e preservação de empregos no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - O Plano previsto neste artigo deverá garantir, entre outras alternativas, condições idênticas às previstas no artigo 1º desta Lei, para a composição dos créditos em liquidação, obedecidas as normas constitucionais estabelecidas.

§ 2º - Fica garantida a participação de entidades representativas das empresas e de seus empregados na definição dos critérios a serem utilizados para a implementação do disposto neste artigo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de março de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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