Lei Ordinária nº 11.452/2000
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.672, DE 19 DE JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.452, DE 28 DE MARÇO DE 2000.
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 9.672 , DE 19 DE JUNHO DE 1992, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO E AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Altera o "caput" do artigo 2º e acrescenta inciso, que será o X, ao parágrafo único do mesmo artigo da Lei nº 9.672 de 19 de junho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Educação compõe-se de vinte e dois membros, sendo sete de livre escolha do Governador do Estado e quinze indicados por entidades representativas da comunidade escolar, escolhidos dentre as pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência na área da educação, comprovados através de títulos e trabalhos realizados nesta área.
Parágrafo único - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes da comunidade escolar, indicados pelas entidades de âmbito estadual, através de listas tríplices elaboradas para cada uma das respectivas vagas, como segue:
......
X - um (1) pela entidade estadual representativa da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE."
Art. 2º O parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.672 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ......
§ 1º - De dois em dois anos cessará o mandato, alternadamente, de 11 (onze) Conselheiros."
Art. 3º A indicação para preenchimento da vaga de Conselheiro relacionada no inciso X do artigo 1º desta lei será efetivada através da nomeação do Governador do Estado no prazo de 90 (noventa) dias a partir da indicação da Federação das APAES do Estado do Rio Grande do Sul, através de lista tríplice.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 28 de março de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9672/1992 de 19/06/1992