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Lei Ordinária nº 11.454/2000

REGULAMENTA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

LEI Nº 11.454, DE 04 DE ABRIL DE 2000.

REGULAMENTA O ARTIGO 24 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou a eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Diário Oficial do Estado, a que se refere o artigo 24 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, somente poderá publicar atos e contratos administrativos que necessitem de publicidade para sua validade, além das matérias contidas nos incisos I a V do mesmo artigo.

Art. 2º É vedada a publicação no Diário Oficial do Estado de matéria sob forma de noticiário de atividades do Governo, sob pena de responsabilidade de seus diretores e da autoridade que determinar a publicação.

Parágrafo único - As vedações a que se refere o "caput" deste artigo incluem fotos, imagens, símbolos, nomes e expressões que caracterizem divulgação política, promoção pessoal, de autoridade ou de segmento de qualquer poder do Governo.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 04 de abril de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.