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Lei Ordinária nº 11.457/2000

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DOS PRODUTORES RURAIS SEM-TERRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DENOMINADO "CADASTRO ESTADUAL DOS FILHOS DA TERRA".

LEI Nº 11.457, DE 10 DE ABRIL DE 2000.

CRIA O CADASTRO ESTADUAL DOS PRODUTORES RURAIS SEM-TERRA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DENOMINADO "CADASTRO ESTADUAL DOS FILHOS DA TERRA".

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o cadastro dos produtores rurais sem-terra, denominado "Cadastro Estadual dos Filhos da Terra", destinado ao cadastramento descentralizado doa produtores rurais sem-terra no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º O "Cadastro Estadual dos Filhos da Terra" será implantado, administrado e coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, que o disponibilizará para consulta pela população na Secretaria e através da Internet.

Art. 3º O cadastramento dos produtores rurais sem-terra será efetuado diretamente nas Prefeituras Municipais ou nas entidades especificamente credenciadas pelos Governos Municipais, submetendo os nomes à aprovação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e encaminhando-os para a implantação no Cadastro Estadual.

Art. 4º Poderão ser incluídos no "Cadastro Estadual dos Filhos da Terra" os produtores rurais que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser trabalhador rural e que esteja exercendo atividade agropecuária no mínimo há cinco anos;

II - não ser proprietário de qualquer imóvel rural ou urbano maior do que um lote utilizado para sua própria moradia;

III - que não tenha sido proprietário de terras nos últimos cinco anos.

Art. 5º Os programas de reforma agrária e de concessão de financiamento para aquisição de terras de iniciativa do Governo do Estado ou com ele conveniados, obedecerão à ordem do "Cadastro Estadual dos Filhos da Terra".

Parágrafo único - Terão preferência no acesso aos programas previstos no "caput", os trabalhadores rurais assalariados, parceiros, posseiros, meeiros e filhos de pequenos produtores rurais, todos maiores de idade.

Art. 6º A exclusão de produtores rurais do Cadastro poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - quando o cadastrado já ter sido beneficiado em programas de reforma agrária do Governo Federal, Estadual ou Municipal;

II - por solicitação do interessado;

III - em razão da morte ou desaparecimento do cadastrado;

IV - por decisão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 10 de abril de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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