Lei Ordinária nº 11.462/2000
ISENTA DO PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE LUZ PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E DE ÁGUA PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, SUSPENDE SEU CORTE E ESTABELECE CONDIÇÃO DE PARCELAMENTO DE SUAS DÍVIDAS.
LEI Nº 11.462, DE 17 DE ABRIL DE 2000.
ISENTA DO PAGAMENTO DE FORNECIMENTO DE LUZ PELA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE E DE ÁGUA PELA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, SUSPENDE SEU CORTE E ESTABELECE CONDIÇÃO DE PARCELAMENTO DE SUAS DÍVIDAS.
Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de consumo de energia elétrica fornecida pela Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e do preço da água fornecida pela Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, os trabalhadores desempregados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º - A isenção de pagamento da luz e água será de até 06 (seis) meses.
§ 2º - Para a obtenção do benefício previsto no "caput" do artigo, o trabalhador deverá comprovar:
I - rescisão anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
II - que possui família constituída;
III - que seu cônjuge não perceba mais do que um salário mínimo mensal.
Art. 2º O fornecimento de luz e água aos trabalhadores desempregados, além do benefício previsto no art. 1º, não ficará sujeito a corte por parte da CEEE e CORSAN por mais de 06 (seis) meses se o beneficiário continuar desempregado.
Art. 3º Os consumidores mencionados no art. 1º e que já estejam inadimplentes, poderão ter seus débitos parcelados, com isenção de juros de mora e multa, não podendo as parcelas serem superiores a 10% (dez por cento) do último salário por eles percebido.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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