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Lei Ordinária nº 11.463/2000

DISPÕE SOBRE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM).

LEI Nº 11.463, DE 17 DE ABRIL DE 2000.

DISPÕE SOBRE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM).

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O cultivo comercial e as atividades com organismos geneticamente modificados (OGMs), inclusive as de pesquisa, testes, experiências, em regime de contenção ou ensino, bem como os aspectos ambientais e fiscalização obedecerão estritamente à legislação federal específica.

Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considerar-se-á organismo geneticamente modificado toda entidade biológica cujo material genético (DNA/RNA) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, assim definida pela Lei federal nº 8.974 /95.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei estadual nº 9.453 , de 10 de dezembro de 1991.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9453/1991 de 10/12/1991