Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Lei Ordinária nº 11.464/2000

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.000, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIO E CORRELATOS - CORLAC.

LEI Nº 11.464, DE 17 DE ABRIL DE 2000.

INTRODUZ ALTERAÇÕES NA LEI Nº 10.000 , DE 26 DE NOVEMBRO DE 1993, E ALTERAÇÕES, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A EXTINÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE LATICÍNIO E CORRELATOS - CORLAC.

Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam introduzidas na Lei nº 10.000 , de 26 de novembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a promover a extinção da Companhia Riograndense de Laticínios e Correlatos - CORLAC e dá outras providências, as seguintes modificações:

I - o artigo 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - O Governo do Estado, respeitando o estatuído no

§ 1º do art. 163, da Constituição Estadual , celebrará com as cooperativas singulares, já em atividade, contratos locatícios dos bens da ex-Corlac.

§ 1º - O Poder Executivo constituirá o Conselho de Acompanhamento das Cooperativas Contratadas, a ser integrado pelos seguintes representantes:

I - um (01) representante da Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

II - um (01) representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Assuntos Internacionais;

III - um (01) representante da Secretaria da Fazenda;

IV - dois (02) representantes das cooperativas de captação de leite e

VI - dois (02) representantes das cooperativas industriais lácteas.

§ 2º - Fica assegurado às atuais cooperativas a renovação de seus contratos.

§ 3º - As demais cooperativas terão prioridade na industrialização de seus produtos nas usinas locadas às cooperativas industriais, segundo esta lei.

§ 4º - O valor dos aluguéis a ser pago pelas cooperativas será de 2% (dois por cento) sobre o faturamento bruto do mês vencido, pagável até o décimo dia útil do mês subseqüente.

§ 5º - Em caso de alteração da forma jurídica ou extinção de qualquer cooperativa, os bens contratados reverterão ao Estado."

II - o parágrafo único do artigo 11 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 11 - ....

Parágrafo único - Os débitos da CORLAC para com o Tesouro do Estado permanecerão registrados como passivo até a liquidação da Companhia."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 17 de abril de 2000.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10000/1993 de 26/11/1993