Lei Ordinária nº 11.465/2000
ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, DO FATOR DE VALORAÇÃO DO NÍVEL DE VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PERICIAL E TÉCNICO DOS SERVIDORES DOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR, DA POLÍCIA CIVIL, DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS.
LEI Nº 11.465, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
(Vide Lei nº 11648 /2001) ALTERA O PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA, DO FATOR DE VALORAÇÃO DO NÍVEL DE VENCIMENTO E DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PERICIAL E TÉCNICO DOS SERVIDORES DOS QUADROS DA BRIGADA MILITAR, DA POLÍCIA CIVIL, DA SUPERINTENDÊNCIA DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS E DO INSTITUTO-GERAL DE PERÍCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - A Gratificação de Risco de Vida, o Fator de Valoração do Nível de Vencimento e a Gratificação de Incentivo Pericial e Técnico dos servidores da Brigada Militar, da Polícia Civil, da Superintendência dos Serviços Penitenciários e do Instituto-Geral de Perícias, especificados no quadro abaixo, ficam alteradas nos seguintes percentuais e prazos:
Art. 2º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e os respectivos pensionistas.
Art. 3º - O Poder Executivo, de acordo com suas disponibilidades financeiras, estabelecerá, por projeto de lei, a gradativa e escalonada integralização das gratificações de que trata o artigo 1º desta Lei, em até 222% (duzentos e vinte e dois por cento), a todos os servidores da área da segurança pública.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2000.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.