Lei Ordinária nº 11.466/2000
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE E DO QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO DO ESTADO.
LEI Nº 11.466, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICOS, DOS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DO QUADRO DOS FUNCIONÁRIOS DA SAÚDE PÚBLICA E DO MEIO AMBIENTE E DO QUADRO DOS TÉCNICOS EM PLANEJAMENTO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado , que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica extinta a Gratificação de Incentivo Tecnológico - GIT, mediante absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes das carreiras dos cargos de nível superior do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos e do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, bem como fica igualmente extinta a Gratificação de Representação percebida pelos servidores do Quadro dos Técnicos em Planejamento, a eles estendida por força do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.852 , de 14 de dezembro de 1983, também pela absorção à parte básica dos vencimentos dos integrantes deste Quadro.
Art. 2º O disposto no artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores integrantes dos Quadros Especiais e dos Quadros considerados em extinção do Poder Executivo, dos Quadros de pessoal das Autarquias e das Fundações de Direito Público, desde que titulem cargos classificados no nível superior cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro dos Funcionários Técnico-Científico.
Art. 3º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, extranumerários, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7852/1983 de 14/12/1983