Lei Ordinária nº 11.467/2000
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.467, DE 27 DE ABRIL DE 2000.
DISPÕE SOBRE O REALINHAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - O vencimento básico dos cargos efetivos, extranumerários e celetistas dos Quadros de Pessoal indicados no artigo 2º desta Lei será realinhado na forma a seguir disposta: I - 6,5 % (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de março de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000; II - 10,7 % (dez vírgula sete por cento), a partir de 1º de julho de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000; III - 14,9 % (catorze vírgula nove por cento), a partir de 1º de dezembro de 2000, sobre o valor correspondente ao mês de fevereiro de 2000.
Art. 2º - Estão abrangidos pelo realinhamento previsto no artigo 1º desta Lei o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, o Quadro Único do Magistério Público do Estado, em extinção, o Quadro dos Servidores de Escola, o Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, os níveis elementar e médio do Quadro dos Funcionários da Saúde Pública e do Meio Ambiente, a Carreira de Auxiliar do Quadro Especial instituído pela Lei 10.959 , de 27 de maio de 1997, e os níveis elementar e médio nos quais os valores dos padrões remuneratórios sejam paradigmados aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado, dos Quadros Autárquicos e dos Quadros das Fundações de Direito Público.
Parágrafo único - Os índices e prazos estabelecidos no artigo 1º desta Lei aplicam-se ao vencimento básico dos servidores dos níveis elementar e médio dos Quadros de pessoal do Poder Executivo considerados em extinção, cujos vencimentos sejam correspondentes aos do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 3º - O valor constante no inciso I do artigo 10 da Lei nº 11.005 , de 19 de agosto de 1997, relativo ao regime horário de até 20 (vinte) horas semanais, fica majorado da seguinte forma: I - R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), a partir de 1º de março de 2000; I - R$ 305,00 (trezentos e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11662 /2001) II - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), a partir de 1º de julho de 2000; e II - R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), a partir de 1º de dezembro de 2001; (Redação dada pela Lei nº 11662 /2001) III - R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1º de dezembro de 2000. III - R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais), a partir de 1º de agosto de 2002; (Redação dada pela Lei nº 11662 /2001) IV - R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1º de dezembro de 2002. (Redação acrescida pela Lei nº 11662 /2001)
Parágrafo único - Ficam igualmente majorados os valores previstos para os demais regimes horários fixados no artigo 10 da Lei nº 11.005 , de 19 de agosto de 1997, observada a proporcionalidade entre eles estabelecida.
Art. 4º - Serão arredondados para a dezena de centavos imediatamente superior, quando necessário, os valores resultantes da aplicação desta Lei.
Art. 5º - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos servidores contratados, inativos e aos respectivos pensionistas.
Art. 6º - VETADO
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2000.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2000. LEI Nº 11.467, DE 27 DE ABRIL DE 2000. Parte v etada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto de Lei nº 90/2000, que originou a Lei nº 11.467, de 27 de abril de 2000, que dispõe sobre o realinhamento dos servidores públicos estaduais e dá outras providências. Deputado Otomar Vivian, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no parágrafo 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo o seguinte dispositivo da Lei nº 11.467, de 27 de abril de 2000. "Art. 6º - Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei dispondo sobre a política salarial para todos os servidores públicos do Estado do Rio Grande do Sul, civis e militares, inclusive do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul e demais autarquias e fundações públicas, ouvidos os diversos segmentos dos servidores e respeitados os índices de revisão, aumento e reajuste até então legalmente concedidos." Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 05 de junho de 2000.