Lei Ordinária nº 11.478/2000
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR AUXILIARES DE SERVIÇOS ESCOLARES E SECRETÁRIOS DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.478, DE 17 DE MAIO DE 2000.
(Vide prorrogação dada pela Lei nº 12418 /2005) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12194 /2004) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 12044 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11892 /2003) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11715 /2001) (Vide prorrogação dada pela Lei nº 11558 /2000) AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR AUXILIARES DE SERVIÇOS ESCOLARES E SECRETÁRIOS DE ESCOLA, POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Respeitado o disposto no artigo 13, fica o Poder Executivo autorizado a contratar 4.500 (quatro mil e quinhentos) Auxiliares de Serviços Escolares e Secretários de Escola, além da continuidade das cedências prevista no parágrafo único do artigo 13, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do artigo 19 da Constituição Estadual, até o final do ano letivo de 2000, para exercerem atividades na Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único - Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão dos profissionais relacionados no "caput" deste artigo, uma vez esgotadas todas as formas permissivas de admissão.
Art. 2º - A contratação de que trata o artigo 1º deverá ser precedida de uma seleção simplificada, à qual será dada a devida publicidade.
Parágrafo único - No critério de seleção será observado um mínimo de 10% do número de vagas para portadores de deficiência física, inclusive portadores de nanismo.
Art. 3º - O edital de abertura das inscrições deverá ser divulgado pelos meios de comunicação locais, bem como afixado na sede da Secretaria da Educação e nas Delegacias de Educação - DES.
Parágrafo único - Constarão obrigatoriamente do edital: I - prazo de 5 (cinco) dias úteis para as inscrições; II - requisitos, locais e horários de inscrição; III - número de vagas a serem preenchidas por município abrangido pelas DEs; IV - idade mínima e escolaridade exigível.
Art. 4º - Os critérios de classificação para o cargo de Secretário de Escola deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida: I - comprovante de aprovação em concurso público para o cargo no qual está se inscrevendo; II - comprovante de aprovação num concurso público afim; III - experiência comprovada para a função; IV - comprovante de curso na área de informática; V - comprovante de curso de datilografia; VI - sorteio público, no caso de empate.
Art. 5º - Os critérios de classificação para os cargos de Auxiliar de Serviços Escolares deverão atender rigorosamente a ordem abaixo estabelecida: I - comprovante de aprovação em concurso público para o cargo no qual está se inscrevendo; II - comprovante de aprovação num concurso público afim; III - experiência comprovada para a função; IV - sorteio público, no caso de empate.
Art. 6º - As contratações, de que trata esta Lei, dar-se-ão no regime de trabalho de 40 horas semanais.
Art. 7º - A remuneração a ser paga aos contratados, na forma desta Lei, será correspondente ao vencimento básico do Padrão 1 e 13 do Quadro Geral dos Funcionários do Estado, para os Auxiliares de Serviços Escolares e para os Secretários de Escola, respectivamente.
Art. 8º - A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificarem os vencimentos do pessoal do Quadro Geral dos Funcionários Públicos do Estado.
Art. 9º - Em cada Delegacia de Educação - DE e Departamento de Coordenação das Regionais - DCR/SE, será formada uma comissão para avaliar os critérios de admissão composta de: I - representante(s) da DE e do DCR/SE; II - representante do Centro dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERS-Sindicato; III - representante da Associação dos Círculos de Pais e Mestres - ACPM.
Art. 10 - Ocorrendo, por parte do contratado, desistência do contrato, poderá a Secretaria da Educação contratar outro candidato inscrito para preenchimento da vaga.
Parágrafo único - As desistências e as dispensas justificadas dos contratados serão substituídas pelos candidatos cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do último contratado.
Art. 11 - A celebração de contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos em concursos públicos.
Art. 12 - No prazo de 30 (trinta) dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, os seguintes dados: a) nome do servidor; b) função para a qual foi contratado; c) órgão e setor de lotação; d) local onde exerce as atividades; e) carga horária.
Art. 13 - Para provimento das necessidades de contratação constantes do Anexo Único e mediante manifestação dos municípios formalizada no prazo de 5 (cinco) dias da publicação desta Lei, a Secretaria da Educação firmará convênios com os municípios para cedência de servidores municipais a escolas estaduais localizadas em seu território.
Parágrafo único - Fica assegurada a continuidade de cedências de servidores municipais a escolas estaduais em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2000.